AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1249853
ID do Registro
#69779d57a2c84
201800361572
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OG FERNANDES
2022-08-23
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2022-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 103
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(LEI N. 7.347/1985); 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO; 24, V E
VIII, E 26, VII, DA LEI N. 10.233/2001. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A matéria relativa aos arts. 103 do Código de Defesa do
Consumidor; 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985); 93
do Código de Trânsito Brasileiro; 24, V e VIII, e 26, VII, da Lei n.
10.233/2001 não foi analisada pela Corte local. Ademais, a parte não
indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para
que se pudesse verificar eventual omissão.
2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser
apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). O que não ocorreu
na hipótese, uma vez que a parte, no recurso especial, não alega
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que, em razão da
preclusão, não caberia a análise de a competência ser ou não da
Justiça Federal para julgar a presente demanda. Também concluiu que
a recorrente não participou do pacto celebrado e, desse modo, não
possui legitimidade para figurar na presente ação.
5. Analisar a pretensão, na forma pretendida pela parte, implica
nova incursão no acervo probatório, o que é vedado na via eleita,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte não refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF no tocante
a ausência de indicação do dispositivo de lei que fundamenta sua
pretensão quanto ao pedido de conexão. A ausência de combate
específico às conclusões da decisão recorrida impossibilita o
conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da
Súmula n. 182/STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.