AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1249853
ID do Registro #69779d57a2c84
201800361572
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OG FERNANDES
2022-08-23
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2022-08-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/1985); 93 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO; 24, V E VIII, E 26, VII, DA LEI N. 10.233/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A matéria relativa aos arts. 103 do Código de Defesa do Consumidor; 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985); 93 do Código de Trânsito Brasileiro; 24, V e VIII, e 26, VII, da Lei n. 10.233/2001 não foi analisada pela Corte local. Ademais, a parte não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese, uma vez que a parte, no recurso especial, não alega violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que, em razão da preclusão, não caberia a análise de a competência ser ou não da Justiça Federal para julgar a presente demanda. Também concluiu que a recorrente não participou do pacto celebrado e, desse modo, não possui legitimidade para figurar na presente ação. 5. Analisar a pretensão, na forma pretendida pela parte, implica nova incursão no acervo probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte não refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF no tocante a ausência de indicação do dispositivo de lei que fundamenta sua pretensão quanto ao pedido de conexão. A ausência de combate específico às conclusões da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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