REsp

Recurso Especial

Processo nº 1666862
ID do Registro #69779d57a2a96
201700843612
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FRANCISCO FALCÃO
2022-09-08
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2022-05-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS LESIVOS AO BANCO DO NORDESTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJA REDAÇÃO É MERA TRANSCRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para a apuração da prática de improbidade administrativa consistente, em tese, na liberação irregular, pelos demandados, na condição de empregados do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, de crédito bancário a uma empresa do ramo de energia. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade ativa do Parquet federal, com fundamento exclusivamente constitucional (arts. 109, I, 127, § 1º, e 129, IX, da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.032 do CPC/15 ao caso em comento, cujos marcos temporais para a admissibilidade do recurso especial são anteriores à vigência do CPC/2015. 4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 10, I, da Lei 5.010/66) que traz mera repetição do disposto no art. 109, I, da CF/88, o que reforça o enfoque constitucional da matéria e a impossibilidade de análise na via estreita do recurso especial. 5. Levando em conta que o recorrente se limitou a apontar violação de dispositivo legal cujo conteúdo é mera transcrição de norma constitucional, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, segundo preceitua a Súmula 284/STF. 6. Aplicação do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), pois o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 10, I, da Lei 5.010/66 e 5º, I, h, da LC 75/93, invocados na petição do Recurso Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes para não conhecer do recurso especial, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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