REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666862
ID do Registro
#69779d57a2a96
201700843612
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FRANCISCO FALCÃO
2022-09-08
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2022-05-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS LESIVOS AO BANCO DO
NORDESTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJA REDAÇÃO É MERA
TRANSCRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal para a apuração da prática de improbidade
administrativa consistente, em tese, na liberação irregular, pelos
demandados, na condição de empregados do Banco do Nordeste do Brasil
S/A - BNB, de crédito bancário a uma empresa do ramo de energia.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o processo
sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade ativa do
Parquet federal, com fundamento exclusivamente constitucional (arts.
109, I, 127, § 1º, e 129, IX, da Constituição Federal), de modo que
é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.032 do CPC/15 ao
caso em comento, cujos marcos temporais para a admissibilidade do
recurso especial são anteriores à vigência do CPC/2015.
4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 10, I, da Lei
5.010/66) que traz mera repetição do disposto no art. 109, I, da
CF/88, o que reforça o enfoque constitucional da matéria e a
impossibilidade de análise na via estreita do recurso especial.
5. Levando em conta que o recorrente se limitou a apontar violação
de dispositivo legal cujo conteúdo é mera transcrição de norma
constitucional, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia,
segundo preceitua a Súmula 284/STF.
6. Aplicação do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), pois o acórdão
recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 10, I, da Lei
5.010/66 e 5º, I, h, da LC 75/93, invocados na petição do Recurso
Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão.
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes para não
conhecer do recurso especial, por maioria, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.