AIEDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 186202
ID do Registro
#69779d57a2803
202200494818
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2022-08-30
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2022-08-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença
proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de
competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse
apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de
conhecimento.
2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo
mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da
execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória
de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu,
tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da
obrigação.
3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória
favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio
do executado, local em que também domiciliado parte dos
beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non
conveniens.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.