REsp
Recurso Especial
Processo nº 1966032
ID do Registro
#69779d57a2648
202100297360
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2022-09-09
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2022-08-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. LATAM.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE
CANCELAMENTO DE PASSAGENS PELA INTERNET. MEDIDA DISPONIBILIZADA
PELA EMPRESA APENAS NOS CASOS DE AQUISIÇÃO/RESGATE DE PASSAGENS.
PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, INCISO V, DO CDC. ÔNUS EXCESSIVO. MEDIDA
QUE TRANSCENDE A ESFERA DA LIVRE ATUAÇÃO DAS PRÁTICAS NEGOCIAIS E AS
REGRAS DE MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Os programas de fidelidade, embora não sejam ofertados de maneira
onerosa, proporcionam grande lucratividade às empresas aéreas,
tendo em vista a adesão de um grande número de pessoas, as quais são
atraídas pela diversidade dos benefícios que lhes são oferecidos.
Relação de consumo configurada, portanto, nos termos dos arts. 2º e
3º do CDC.
2. O fato de a empresa aérea não disponibilizar a opção de
cancelamento de passagem por meio da plataforma digital da empresa
(internet) configura prática abusiva, na forma do art. 39, inciso V,
do CDC, especialmente quando a ferramenta é disponibilizada ao
consumidor no caso de aquisição/resgate de passagens.
3. A conduta, além de ser desprovida de fundamento técnico ou
econômico, evidencia a imposição de ônus excessivo ao consumidor,
considerando a necessidade de seu deslocamento às lojas físicas da
empresa (apenas aquelas localizadas nos aeroportos) ou a utilização
do call center, medidas indiscutivelmente menos efetivas quando
comparadas ao meio eletrônico.
4. Nesse passo, configurada a prática de conduta lesiva ao
consumidor, não há falar em ingerência desmotivada na atividade
empresarial.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr(a). RAFAEL SIRANGELO BELMONTE DE ABREU
(protestará por juntada), pela parte RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS
S/A.