AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1787466
ID do Registro
#69779d57a249f
202002945181
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FRANCISCO FALCÃO
2022-08-31
-
2022-08-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÕES. DANO
AMBIENTAL. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. CONTEXTO LÓGICO-SISTEMÁTICO
DA PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. TAC. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SUMULAS 7/STJ E 283 E
284/STF. BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS OU
COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF.
I - Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a
Cooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de São Paulo -
Seção Marília II e o Município de Marília, pleiteando, em suma, a
condenação dos réus na reparação de dano ambiental em Área de
Preservação Permanente, bem como indenização pelos danos causados,
relativamente ao loteamento denominada Vila dos Comerciários II.
II - A sentença homologou o Termo de Compromisso e Ajustamento e
Conduta formalizado entre as partes, extinguindo o feito com
resolução de mérito.
III - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal,
reformou a decisão, julgando a ação parcialmente procedente,
anulando a homologação do TAC.
IV - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não
se evidencia decisão ultra e/ou extra petita quando o julgador
aprecia a controvérsia diante do contexto lógico-sistemático da
petição. Precedentes: AgInt no REsp 1956481/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2022, AgInt no AREsp
1989033/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/04/2022.
V - O julgador é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
deliberar sobre seu cabimento ou pertinência, no que qualquer
alegação de violação de lei federal nesta instância esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
VI - Possibilidade de o Tribunal a quo anular a homologação do TAC,
considerando que tal matéria a ele foi devolvida em sede recursal,
inclusive de forma expressa pelo apelante, e eventual debate acerca
da não observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, demandaria incursão na seara fático-probatória
dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VII - Ademais, ainda relacionado ao TAC, os artigos de lei federal
invocados pela recorrente como afrontado pelo decisum não contém
comando normativo suficiente a amparar a pretensão deduzida, no que
incidem, também, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VIII - Incide a Súmula n. 7/STJ no que diz respeito à apontada
violação dos arts. 113 e 422, do Código Civil e 4°, III, do Código
de Defesa do Consumidor, relacionada à tese de que teria sido
observada a legislação pertinente quando da aprovação do respectivo
loteamento, e cumprido o 1ª TAC firmado, sob a premissa da boa-fé
objetiva por parte da recorrente.
IX - Ausente o prequestionamento da matéria invocada a título de
dissídio jurisprudencial, sobre serem os pedidos alternativos ou
complementares, já que nem mesmo fora apontada quando da oposição
dos embargos de declaração. Súmula n. 282/STF. Eventual debate
também esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial,
negando-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.