AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1787466
ID do Registro #69779d57a249f
202002945181
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FRANCISCO FALCÃO
2022-08-31
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2022-08-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÕES. DANO AMBIENTAL. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. CONTEXTO LÓGICO-SISTEMÁTICO DA PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. TAC. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SUMULAS 7/STJ E 283 E 284/STF. BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS OU COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. I - Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Cooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de São Paulo - Seção Marília II e o Município de Marília,   pleiteando, em suma, a condenação dos réus na reparação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como indenização pelos danos causados, relativamente ao loteamento denominada Vila dos Comerciários II. II - A sentença homologou o Termo de Compromisso e Ajustamento e Conduta formalizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. III - O Tribunal Regional Federal da  3ª Região, em grau recursal, reformou a decisão, julgando a ação parcialmente procedente, anulando a homologação do TAC. IV - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não se evidencia decisão ultra e/ou extra petita quando o julgador aprecia a controvérsia diante do contexto lógico-sistemático da petição. Precedentes: AgInt no REsp 1956481/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2022, AgInt no AREsp 1989033/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022. V - O julgador é o destinatário final das provas, cabendo-lhe deliberar sobre seu cabimento ou pertinência, no que qualquer alegação de violação de lei federal nesta instância esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Possibilidade de o Tribunal a quo anular a homologação do TAC, considerando que tal matéria a ele foi devolvida em sede recursal, inclusive de forma expressa pelo apelante, e eventual debate acerca da não observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, ainda relacionado ao TAC, os artigos de lei federal invocados pela recorrente como afrontado pelo decisum não contém comando normativo suficiente a amparar a pretensão deduzida, no que incidem, também, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. VIII - Incide a Súmula n. 7/STJ no que diz respeito à apontada violação dos arts. 113 e 422, do Código Civil e  4°, III, do Código de Defesa do Consumidor, relacionada à tese de que teria sido observada a legislação pertinente quando da aprovação do respectivo loteamento, e cumprido o 1ª TAC firmado, sob a premissa da boa-fé objetiva por parte da recorrente. IX - Ausente o prequestionamento da matéria invocada a título de dissídio jurisprudencial, sobre serem os pedidos alternativos ou complementares, já que nem mesmo fora apontada quando da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 282/STF. Eventual debate também esbarraria na Súmula n. 7/STJ. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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