AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1646321
ID do Registro #69779d57a22a2
201603361368
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OG FERNANDES
2022-08-31
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2022-08-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES DO CLIENTE FALECIDO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÂO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus sucessores. A despeito da existência de regulamentação administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da relação preexistente não se desnatura. 2. Houve determinação expressa de reenvio do feito à origem para prosseguimento da ação, afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inexiste interesse recursal no agravo que pleiteia precisamente essa medida. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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