AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1646321
ID do Registro
#69779d57a22a2
201603361368
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OG FERNANDES
2022-08-31
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2022-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES
DO CLIENTE FALECIDO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÂO
CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 284/STF.
1. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela
entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus
sucessores. A despeito da existência de regulamentação
administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da
relação preexistente não se desnatura.
2. Houve determinação expressa de reenvio do feito à origem para
prosseguimento da ação, afastada a ilegitimidade ativa do Ministério
Público. Inexiste interesse recursal no agravo que pleiteia
precisamente essa medida. Hipótese de incidência da Súmula n.
284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.