AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1993387
ID do Registro
#69779d57a2102
202103147240
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FRANCISCO FALCÃO
2022-09-14
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2022-09-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o
Município de São Sebastião, objetivando acolhimento jurisdicional da
pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento de
indenização por prejuízos sofridos em contrato de concessão de
transporte coletivo municipal, em razão da defasagem das tarifas
desde o início da prestação dos serviços, em 2011.
II - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls.
909-913). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau
recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo
incólume a decisão de primeiro grau. O recurso especial interposto
foi inadmitido.
III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV - No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na
alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
VI - No que concerne à irresignação da parte quanto aos argumentos
tidos por não expressamente enfrentados, anote-se que, conforme
entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl
no MS 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
VII - Em relação à indicação de negativa de vigência aos arts. 505,
7º e 10 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta
Corte Superior tem dois entendimentos consolidados, o primeiro, no
sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com
base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua
produção; o segundo, no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro
judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias,
enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da
necessidade de sua produção. Confiram-se os julgados relacionados à
questão: AgInt no REsp n. 1.785.219/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp n.
1.362.696/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/6/2021; REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021.
VIII - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 112,
113, caput, e §1º, IV, 114, 421, 422, 475, 476 e 843 do Código
Civil, a Corte Estadual firmou convicção, com base nos elementos
fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o Contrato de
Concessão n. 2011SEGOV020, o laudo pericial produzido em juízo, as
peças da ACP n. 1002639-66.2017.8.26.0587 e o termo de ajustamento
de conduta firmado entre a recorrente e a municipalidade recorrida,
que a frota de veículos da A. V. S. S. L., à época da perícia e
vistoria deferida na citada ação civil pública, era de 56 (cinquenta
e seis) veículos, inferior ao exigido no edital de concorrência e
no contrato de concessão, tendo, por isso, entendido pelo
inadimplemento contratual. Também entendeu a Corte a quo, não haver
provas, fundamentos ou motivos que sustentem o pedido da recorrente
de recomposição de eventuais diferenças de preços de tarifas.
IX - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum
vergastado, entendendo pelo adimplemento contratual, mesmo que
parcial, ou pelo direito da recorrente de recomposição de eventuais
diferenças de preço de tarifas, na forma pretendida no apelo nobre,
demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem,
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial." A esse respeito, os seguintes
julgados: AgInt no AREsp 1.390.328/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 17/3/2020; AgInt
no AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no REsp 1.374.326/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe
14/8/2013.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.