AIEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1715949
ID do Registro #69779d57a1e5c
201701603778
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OG FERNANDES
2022-09-06
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2021-08-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA EM CONCRETO REMETIDA À APURAÇÃO NA ORIGEM, COM SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO PREMATURA. 1. A decisão do agravo em recurso especial ficou transitada em julgado. Aprecia-se aqui unicamente o recurso especial anteriormente convertido, sendo preclusa a discussão sobre recurso julgado em etapa processual diversa. 2. O julgamento monocrático na hipótese viabiliza-se ante a Súmula 568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema). Ademais, a submissão do feito ao colegiado na presente via supre eventual vício. 3. Não há incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) à pretensão recursal de se seguir a apuração dos danos e responsabilidades da agravante pelo transporte de carga em excesso. 4. A jurisprudência deste Colegiado admite a persecução de referidas medidas (obrigação de fazer e não fazer, danos morais e materiais coletivos, e astreintes) em ação civil pública visando tutelar o trânsito seguro e patrimônio público em rodovias, em tese violados pelo transporte de cargas em excesso de peso. Compete à origem, entretanto, apurar a ocorrência de danos e responsabilidades no caso concreto, após instrução regular. 5. Descabe discutir aspectos de mérito da ação em recurso que limitou-se a admitir a possibilidade jurídica dos pedidos, determinando à instância ordinária a apreciação do caso concreto. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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