AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1715949
ID do Registro
#69779d57a1e5c
201701603778
-
OG FERNANDES
2022-09-06
-
2021-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE
CARGAS COM EXCESSO DE PESO. DANOS COLETIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E
ASTREINTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA EM CONCRETO REMETIDA
À APURAÇÃO NA ORIGEM, COM SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO DA AÇÃO. DISCUSSÃO
PREMATURA.
1. A decisão do agravo em recurso especial ficou transitada em
julgado. Aprecia-se aqui unicamente o recurso especial anteriormente
convertido, sendo preclusa a discussão sobre recurso julgado em
etapa processual diversa.
2. O julgamento monocrático na hipótese viabiliza-se ante a Súmula
568/STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema). Ademais, a submissão do
feito ao colegiado na presente via supre eventual vício.
3. Não há incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) e 83/STJ (Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) à
pretensão recursal de se seguir a apuração dos danos e
responsabilidades da agravante pelo transporte de carga em excesso.
4. A jurisprudência deste Colegiado admite a persecução de referidas
medidas (obrigação de fazer e não fazer, danos morais e materiais
coletivos, e astreintes) em ação civil pública visando tutelar o
trânsito seguro e patrimônio público em rodovias, em tese violados
pelo transporte de cargas em excesso de peso. Compete à origem,
entretanto, apurar a ocorrência de danos e responsabilidades no caso
concreto, após instrução regular.
5. Descabe discutir aspectos de mérito da ação em recurso que
limitou-se a admitir a possibilidade jurídica dos pedidos,
determinando à instância ordinária a apreciação do caso concreto.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.