AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1909738
ID do Registro
#69779d57a1a5f
202101709066
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2022-09-19
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2022-09-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSORCIADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REGRA GERAL. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO CONSÓRCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas,
prevista no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é
afastada no caso de responsabilidade derivada de relação de consumo,
como na situação dos autos, diante da necessidade de se atribuir
máxima proteção ao consumidor.
4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da legitimidade passiva do consórcio implicaria o
reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório,
procedimentos inadmissíveis em recurso especial devido aos óbices
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.