AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1909738
ID do Registro #69779d57a1a5f
202101709066
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2022-09-19
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2022-09-12
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSORCIADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REGRA GERAL. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas, prevista no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é afastada no caso de responsabilidade derivada de relação de consumo, como na situação dos autos, diante da necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade passiva do consórcio implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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