AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2040423
ID do Registro #69779d57a18e5
202103922876
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-09-15
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2022-09-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEMOLIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em desfavor da parte ora agravante, com o objetivo de que a empresa ré seja condenada em obrigação de fazer, consistente na adequação de imóvel ao Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Cidade de Lençóis/BA, segundo as orientações do IPHAN. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à solução da controvérsia dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.209/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.317.594/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.314.067/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2017. V. No caso dos autos, verifica-se que, conforme destacado na petição inicial, postulou-se a adequação do imóvel em questão, tendo em vista a realização de obras pela parte ora agravante, sem submeter o projeto à prévia apreciação e aprovação do IPHAN, o que é vedado pelos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 25/37. Tal pleito foi acolhido na sentença, a qual concluiu que, "inobservados pelo réu os requisitos legais no que se refere à construção de imóvel em sítio urbano tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em especial aqueles previstos nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei n° 25/37, há de ser reconhecida a procedência da presente demanda", determinando, em consonância com os referidos dispositivos legais, que "fica igualmente e desde já também obrigado o réu a proceder na demolição de tudo aquilo que não vier a ser aprovado pela referida autarquia, arcando com as despesas daí advindas". Desse modo, extrai-se dos autos que a determinação de se demolir o que não vier a ser aprovado pelo IPHAN não implica o julgamento ultra petita. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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