AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 583640
ID do Registro
#69779d57a169e
201402380790
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2022-09-15
-
2022-09-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 2º, 128, 283 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
ATIVA. ALCANCE DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA
ERGA OMNES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor da
Telemar Norte Leste S/A, com o objetivo de que a ré seja condenada a
elaborar, nas contas telefônicas, cláusulas de juros redigidas com
caracteres ostensivos, em destaque e claro, de modo a permitir sua
imediata e fácil compreensão, bem como haja a redução dos juros ao
patamar de 12% ao ano ou 1% ao mês, de forma não composta. O
Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a
demanda.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 2°, 128, 283 e 460
do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face
da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(...) há legitimidade
do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva
para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de
consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,
inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127
e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do
artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp
984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ,
AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.469.295/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.707.597/ES, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp
222.660/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/12/2017.
VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou orientação em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "no
que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil
Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente
caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR,
representativo de controvérsia", cabendo pontuar, ainda, que "o
Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art.
16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075)" (STJ, REsp 1.788.451/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2022). A
propósito: STJ, EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/12/2021; REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.