REsp
Recurso Especial
Processo nº 1977172
ID do Registro
#69779d57a13bb
202103792243
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RIBEIRO DANTAS
2022-09-20
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2022-08-24
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART.
54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998). CONDUTA PRATICADA POR SOCIEDADE
EMPRESÁRIA POSTERIORMENTE INCORPORADA POR OUTRA. EXTINÇÃO DA
INCORPORADA. ART. 1.118 DO CC. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA
PENA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 107, I, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A conduta descrita na denúncia foi supostamente praticada pela
sociedade empresária AGRÍCOLA JANDELLE S.A., posteriormente
incorporada por SEARA ALIMENTOS LTDA.
2. A incorporação gera a extinção da sociedade incorporada,
transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam
à primeira. Inteligência dos arts. 1.116 e 1.118 do CC, bem como do
art. 227 da Lei 6.404/1976.
3. A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito
jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco
se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao
meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da
responsabilidade penal à incorporadora.
4. O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º,
XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o
direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização
criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades
decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a
aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas
peculiaridades como argumento.
5. Extinta legalmente a pessoa jurídica ré - sem nenhum indício de
fraude, como expressamente afirmou o acórdão recorrido -, aplica-se
analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de
sua punibilidade.
6. Este julgamento tratou de situação em que a ação penal foi
extinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da
prolação da sentença. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo
sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao
cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá
evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a
aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em
tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face
do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.
7. Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao
meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma
sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a
incorporação, são transmissíveis à incorporadora.
8. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior, e o voto antecipado divergente do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, dando provimento ao recurso especial para reformar os
acórdãos proferidos na origem, cassar a declaração de extinção de
punibilidade da pessoa jurídica e determinar o prosseguimento da
ação penal, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz, e
o voto desempate do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
(Presidente da Terceira Seção), acompanhando o Relator, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Antonio Saldanha Palheiro, João Otávio de Noronha e
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da
Terceira Seção) (voto desempate) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.