REsp
Recurso Especial
Processo nº 1845200
ID do Registro
#69779d57a100a
201902064232
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OG FERNANDES
2022-09-06
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2022-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO,
TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL
(PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO
FEITO À ORIGEM.
1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes,
transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se
confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou
permanentes).
2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em
pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível
em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu
marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do
meio ambiente.
3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria
lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por
restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano
residual, se a restauração não for viável.
4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de
retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa
a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua
reparação.
5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior,
mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela
indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.
6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração
integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das
obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano
residual.
7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por
ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de
inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante
omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo.
8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da
matéria de fundo.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da
omissão ora afirmada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.