AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2015231
ID do Registro
#69779d57a0c75
202103454507
-
HERMAN BENJAMIN
2022-09-23
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2022-09-12
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Ao analisar os autos
originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em
13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da
execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a
penhora no rosto dos autos do processo n.º91.0105810-0, em trâmite
perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de
competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal
de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o
depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de
R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos
autos do processo n.º 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de
primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução
fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em
23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou
improcedente os embargos à execução (n.º 2007.51.17.005648-3)
apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em
14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para
informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção
de diligência para localizar outros bens de titularidade da
devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação
do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O
juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em
14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em
pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a
digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em
29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento
definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo
determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento
da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem
em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a
Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em
renda a favor da União Federal na CDA 70.6.05.016360-82, seguindo os
ditames do art. 163 do CTN. Ademais, a exequente pleiteou o
prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel
pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a
CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido
formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa
efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de
localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista
no art. 655-A do CPC. Inconformada, a credora opôs embargos de
declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato
de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da
marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de
penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca
até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014,
a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da
decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não
acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a
CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de
primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a
representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015,
a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo,
uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as
peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a
decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada
na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou
a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora
pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos
requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D -
processo com outros apensados - art. 28 LEF); a penhora de aluguéis
e da marca CCPL no processo nº 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a
penhora do faturamento no processo nº 0002509-71.2006.4.02.5117
(ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado
no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição
de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117.
Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a
decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º
0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma
vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas
em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento
conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca
comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimaçã o da
União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de
Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de
Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda
Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em
24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade
alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o
alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve
inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi
devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto
dos autos do processo n.º 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre
destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal,
conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou
êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos
documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início
automático o prazo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/80 - LEF, uma vez que houve citação da executada e não houve
qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de
localização de bens penhoráveis de titularidade da executada.
Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou
diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive
apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a
penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo
ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do
explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a
formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido
pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário
constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a
modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro
grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo."(fls.
51-53, e-STJ, grifos acrescidos).
2. Conforme consta na decisão monocrática, a análise da ocorrência
ou não da prescrição, bem como da inércia ou não da Fazenda Pública,
demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.