AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2037749
ID do Registro
#69779d57a0402
202103847798
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-09-21
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2022-09-19
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO
DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS
COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o
posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do
STJ, segundo o qual "ainda que não houvesse, como de fato há, um
sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de
deficiência (Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto
n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille
nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência
visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in
totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da
Pessoa Humana".
2. Relativamente à condenação do recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, em que a ação civil pública foi proposta
por associação privada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
"não se ap lica às ações civil públicas propostas por associações e
fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas
custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado
estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei
7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a
sociedade civil organizada (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
18/6/2019).
3. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de
recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.