EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1937351
ID do Registro #69779d57a020a
202101399636
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-09-29
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2022-09-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração alegando, em suma: (a) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria relativa ao efeito da edição do Memorando Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/IN na fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 0533987-93.2003.04.02.5101; (b) obscuridade no julgado quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, já que rechaçou, em suas petições recursais a possibilidade de incidência do referido óbice sumular; e (c) omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ ao caso, o que autorizaria, ainda, a concessão de tutela de evidência para afastar a prescrição. 2. Encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito, já que o Ministro Mauro Campbell Marques rejeitou a indicação do Recurso Especial 1.977.790/RJ como recurso representativo da controvérsia, em decisão monocrática publicada em 21/06/2022. 3. O Tribunal de origem entendeu que a edição do Memorando-Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/INSS interrompeu q prescrição, o qual recomeça a contar pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932 e da Súmula 383/STF. Assim, concluiu pela prescrição da pretensão executória, já que o prazo prescricional findou-se em 13/01/2019 e a demanda fora ajuizada somente em 07/11/2019. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880/STJ. O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", e o caso dos autos refere-se à consumação da prescrição em virtude da inércia da parte. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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