EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1937351
ID do Registro
#69779d57a020a
202101399636
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-09-29
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2022-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração alegando, em suma: (a) necessidade de
suspensão do feito em razão da afetação da matéria relativa ao
efeito da edição do Memorando Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/IN na
fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de
cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública
0533987-93.2003.04.02.5101; (b) obscuridade no julgado quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ, já que rechaçou, em suas petições
recursais a possibilidade de incidência do referido óbice sumular; e
(c) omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ ao caso, o que
autorizaria, ainda, a concessão de tutela de evidência para afastar
a prescrição.
2. Encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito, já que o
Ministro Mauro Campbell Marques rejeitou a indicação do Recurso
Especial 1.977.790/RJ como recurso representativo da controvérsia,
em decisão monocrática publicada em 21/06/2022.
3. O Tribunal de origem entendeu que a edição do Memorando-Circular
Conjunto 37/DIRBEN/PFE/INSS interrompeu q prescrição, o qual
recomeça a contar pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei
20.910/1932 e da Súmula 383/STF. Assim, concluiu pela prescrição da
pretensão executória, já que o prazo prescricional findou-se em
13/01/2019 e a demanda fora ajuizada somente em 07/11/2019. A
reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de
declaração.
5. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880/STJ. O aludido
paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em
caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente
público", e o caso dos autos refere-se à consumação da prescrição
em virtude da inércia da parte.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar
omissão quanto à aplicação do Tema 880/STJ, sem efeitos
modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.