EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1860239
ID do Registro #69779d57a0065
202000239740
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SÉRGIO KUKINA
2022-10-06
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2022-10-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20, IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985". 3. Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após necessária liquidação - já determinada pelo acórdão embargado -, deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente constou da decisão embargada. 4. Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário" (Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p. 497). 5. Embargos de declaração da União acolhidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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