EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1860239
ID do Registro
#69779d57a0065
202000239740
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SÉRGIO KUKINA
2022-10-06
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2022-10-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA
PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO
DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20,
IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS
DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso
especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao
ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do
minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença,
devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que
trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985".
3. Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição
Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo
patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela
irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora
embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após
necessária liquidação - já determinada pelo acórdão embargado -,
deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao
Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente
constou da decisão embargada.
4. Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n.
7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira,
Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira
Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão
ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem
ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário"
(Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p.
497).
5. Embargos de declaração da União acolhidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.