REsp
Recurso Especial
Processo nº 1453891
ID do Registro
#69779d579fec2
201401128203
-
SÉRGIO KUKINA
2022-09-26
-
2022-09-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
POPULARES. ALVENARIA AUTOPORTANTE. "PRÉDIO-CAIXÃO". TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
EM RELAÇÃO A TODOS OS SUJEITOS ECONÔMICOS RESPONSÁVEIS (DIRETA OU
INDIRETAMENTE) PELA CONSTRUÇÃO E PELA GARANTIA DA SEGURANÇA E
SOLIDEZ DOS IMÓVEIS. ART. 47 DO CPC/1973. CASO CONCRETO. NATUREZA
DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO
LITISCONSÓRCIO.
1. O Tribunal Regional de origem, em vista da relação jurídica
veiculada na subjacente ação civil pública, assentou a exigência da
formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes
municipais, as empresas construtoras e os agentes financeiros que,
direta ou indiretamente, atuaram na construção dos imóveis sob
risco, utilizando a técnica da alvenaria autoportante ("prédio
caixão").
2. Nos termos do art. 47 do revogado CPC/1973 (correspondente art.
114 do CPC/2015), a obrigatoriedade de se formar litisconsórcio
necessário é determinada por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica.
3. Caso concreto em que, à luz dos pedidos postos na demanda, não
se descortina a necessidade de se agregar ao processo novos
protagonistas que, como assinalado no acórdão recorrido, tenham sido
"responsáveis (direta ou indiretamente) pela construção e pela
garantia da segurança e solidez desses empreendimentos".
4. Recurso especial do Parquet federal conhecido e provido, com a
determinação de oportuna restituição dos autos à Corte de origem,
para que lá se prossiga no julgamento das demais questões veiculadas
nas apelações dos litisconsortes passivos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial do MPF, com a determinação de
oportuna restituição dos autos à Corte de origem, para que lá se
prossiga no julgamento das demais questões veiculadas nas apelações
dos litisconsortes passivos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Dr. ALBERTO CAVALCANTE BRAGA, pela parte RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL