AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1345365
ID do Registro
#69779d579fb07
201802059167
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FRANCISCO FALCÃO
2022-09-26
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2022-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADEIA PÚBLICA DE FERREIROS.
REALIZAÇÃO DE OBRAS. EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA DE DECISÃO.
ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REJULGAMENTO DOS INFRINGENTES. MOMENTO
DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRÁRIA AO ESTADO.
PRAZO PARA AS OBRAS. MARCO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DOS AUTOS. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA NOS
DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco ajuizou ação civil
contra o Estado objetivando, em suma, compelir o réu a reformar a
Cadeia Pública da Comarca de Ferreiros, aduzindo acerca da urgência
de obras relativas ao acesso de entrada, revisão de telhado, assim
como dos sistemas hidráulico e elétrico, dentre outros.
II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão
reformada em grau recursal, por maioria, pelo Tribunal de Justiça
Estadual, julgando improcedente o pedido.
III - Embargos infringentes julgados improcedentes, anulados por
meio de embargos declaratórios e posteriormente rejulgados,
procedentes, acolhendo o entendimento do voto-vencido e, assim,
restabelecendo a sentença monocrática de procedência da ação.
IV - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada,
considerando que o acórdão apresentou decisão devidamente
fundamentada, com a análise dos pontos aventados.
V - Somente quando do rejulgamento dos embargos infringentes
decidiu-se pela confirmação da decisão de procedência da ação,
retornando ao entendimento contrário ao Estado, situação que levou
ao transcurso de prazo de mais de 4 anos entre o deferimento da
liminar (2009) e a confirmação da decisão que estipulou o prazo de
45 dias para as respectivas obras (2012).
VI - Nesse panorama há que ser considerado que o prazo determinado
para as obras seja considerado a partir da publicação da decisão
exarada nos embargos infringentes, que efetivamente restabeleceu o
entendimento monocrático.
VII - O valor das astreintes, na hipótese (R$ 5.000,00 cinco mil
reais/dia), diante da peculiaridade dos autos, a envolver obras,
algumas de grande magnitude e impacto, inclusive e principalmente
orçamentário, mostra-se elevado, podendo, excepcionalmente, ser
revisto nesta Corte de Justiça, conforme precedentes análogos: AgInt
no AREsp 1526961/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 11/02/2021, AgInt no AREsp 1659806/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.
VIII - Constatada a desproporcionalidade da multa coercitiva
arbitrada que, se levada a efeito, poderá configurar alto prejuízo à
sociedade, porquanto, no caso, a devedora é a Fazenda Pública, mas
não deixando de observar a necessidade de promoção da efetividade da
decisão judicial, o valor das astreintes deve ser reduzido para R$
1.000,00 (mil reais)/dia, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
IX - Incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à pretensão de excluir
a multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta parte, dar-lhe provimento para estabelecer o marco para o
cumprimento da decisão e reduzir o valor das astreintes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.