AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1345365
ID do Registro #69779d579fb07
201802059167
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FRANCISCO FALCÃO
2022-09-26
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2022-09-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADEIA PÚBLICA DE FERREIROS. REALIZAÇÃO DE OBRAS. EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA DE DECISÃO. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REJULGAMENTO DOS INFRINGENTES. MOMENTO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRÁRIA AO ESTADO. PRAZO PARA AS OBRAS. MARCO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DOS AUTOS. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA NOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco ajuizou ação civil contra o Estado objetivando, em suma, compelir o réu a reformar a Cadeia Pública da Comarca de Ferreiros, aduzindo acerca da urgência de obras relativas ao acesso de entrada, revisão de telhado, assim como dos sistemas hidráulico e elétrico, dentre outros. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão reformada em grau recursal, por maioria, pelo Tribunal de Justiça Estadual, julgando improcedente o pedido. III - Embargos infringentes julgados improcedentes, anulados por meio de embargos declaratórios e posteriormente rejulgados, procedentes, acolhendo o entendimento do voto-vencido e, assim, restabelecendo a sentença monocrática de procedência da ação. IV - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, considerando que o acórdão apresentou decisão devidamente fundamentada, com a análise dos pontos aventados. V - Somente quando do rejulgamento dos embargos infringentes  decidiu-se pela confirmação da decisão de procedência da ação, retornando ao entendimento contrário ao Estado, situação que levou ao transcurso de prazo de mais de 4 anos entre o deferimento da liminar (2009) e a confirmação da decisão que estipulou o prazo de 45 dias para as respectivas obras (2012). VI - Nesse panorama há que ser considerado que o prazo determinado para as obras seja considerado a partir da publicação da decisão exarada nos embargos infringentes, que efetivamente restabeleceu o entendimento monocrático. VII - O valor das astreintes, na hipótese (R$ 5.000,00 cinco mil reais/dia), diante da peculiaridade dos autos, a envolver obras, algumas de grande magnitude e impacto, inclusive e principalmente orçamentário, mostra-se elevado, podendo, excepcionalmente, ser revisto nesta Corte de Justiça, conforme precedentes análogos: AgInt no AREsp 1526961/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/02/2021, AgInt no AREsp 1659806/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020. VIII - Constatada a desproporcionalidade da multa coercitiva arbitrada que, se levada a efeito, poderá configurar alto prejuízo à sociedade, porquanto, no caso, a devedora é a Fazenda Pública, mas não deixando de observar a necessidade de promoção da efetividade da decisão judicial, o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais)/dia, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). IX - Incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante à pretensão de excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento para estabelecer o marco para o cumprimento da decisão e reduzir o valor das astreintes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
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