REsp
Recurso Especial
Processo nº 1808378
ID do Registro
#69779d579f835
201900999975
-
HERMAN BENJAMIN
2022-09-26
-
2022-02-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO). EMPRESA
CONSTITUÍDA PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO
NO ART. 5º, V, DA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS
NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ FIRMADO
NO RECURSO ESPECIAL 1.803.585/RN.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra ESS Empresa de Serviços Salineiros
Ltda., imputando-lhe conduta descrita na Lei 12.846/2013 (chamada
Lei Anticorrupção, denominação truncada, na medida em que seu campo
de aplicação não se circunscreve a apenas atos de corrupção stricto
sensu), por ter integrado organização criminosa que conseguiu
sonegar R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões,
oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e
seis centavos).
2. O Tribunal de origem manteve a sanção de dissolução compulsória
da pessoa jurídica, sob o fundamento de que a recorrente, "como mais
uma empresa paper company do Grupo Líder, durante toda a sua
existência serviu à prática de atos lesivos à Administração Pública,
tal como anotado no art. 5º, incisos III e V, da Lei Anticorrupção,
haja vista que sua própria existência serviu apenas para dificultar
as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita
Federal do Brasil, fazendo uso de interpostas pessoas - laranjas"
(fl. 359, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO
EM PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA
4. As alegações de mérito apresentadas pela recorrente nos presentes
autos já foram anteriormente enfrentadas no Recurso Especial
1.803.585/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22.9.2020, em processo que versou sobre outra paper company do mesmo
Grupo Líder, que atuou de forma idêntica.
5. Na ocasião, entendeu-se que a Lei 12.846/2013 não subordina a
apuração judicial das infrações nela descritas à anterior
instauração de processo administrativo. Limita-se a reiterar o
consagrado cânone da independência das instâncias ao estabelecer em
seu art. 18 que, "Na esfera administrativa, a responsabilidade da
pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização
na esfera judicial". Em outras palavras, a abertura de processo
administrativo prévio não se coloca como conditio sine qua non para
o ajuizamento de ação com base na Lei Anticorrupção.
6. Em boa hora a Lei 12.846/2013 foi promulgada para ampliar e
fortalecer, no ordenamento brasileiro, os mecanismos de combate
administrativo e judicial a comportamentos "contra a administração
pública", fazendo-o sob um duplo regime de responsabilidade objetiva
(para a pessoa jurídica) e responsabilidade subjetiva (culpa, para
a pessoa física), consoante os arts. 1º, 2º e 3º, § 2º. Nela, a
responsabilização se realiza no âmbito administrativo (art. 6 e
segs.) e no âmbito judicial (art. 18 e segs), sem prejuízo de
medidas adicionais fixadas em outras esferas e regimes jurídicos
aplicáveis. São estipuladas três classes de atos de presumida
lesividade à Administração Pública, nacional ou estrangeira. Os
atentatórios, primeiro, contra o patrimônio público material e
imaterial, nacional ou estrangeiro; segundo, contra os princípios da
administração pública; e, terceiro, contra compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º).
7. Acrescentou ainda a Segunda Turma: "A previsão do art. 5º, V, da
Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o
patrimônio público nacional a conduta consistente em 'dificultar
atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos', abrange a constituição das chamadas 'empresas de
fachada' com o fim de frustrar a fiscalização tributária."
AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
8. Afirmou-se no mesmo julgamento que o fato de o autor ter
requerido a condenação da pessoa jurídica nas sanções previstas no
art. 19 da Lei Anticorrupção não configura hipótese de inépcia da
inicial, pois a conduta foi minudentemente descrita na peça, dando à
recorrente todas as possibilidades de contestação, "na medida em
que o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial" (REsp
1.375.840/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13.6.2018).
9. Ademais, incide a orientação, assentada acerca da Lei de
Improbidade Administrativa, de que "A ausência de indicação precisa
das sanções a serem impostas não gera a inépcia da inicial, pois tal
tarefa compete ao Juiz, quando da prolação da sentença" (AgRg no
AREsp 353.745/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 10.3.2015).
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
10. A recorrente aponta cerceamento de defesa, sob o argumento de
que na primeira instância proferiu-se despacho encerrando a
instrução sem que fosse oportunizado às partes requerer a produção
de provas.
11. Sobre a alegação, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls.
441-442, e-STJ): "da análise dos autos, verifico que há uma
decisão posterior a esse despacho e anterior à sentença que
concedeu à ora embargante o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestar acerca da prova documental que o MPF viesse a juntar aos
autos; bem como apresentar outras provas que entendesse necessárias.
Em resposta a essa decisão (id. 4058401.1960604), a recorrente
ficou restrita ao argumento de extemporaneidade dos documentos
trazidos pelo MPF e de ausência de provas, sem se manifestar acerca
da necessidade de produção de prova pericial".
12. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada
pela recorrente, por força do que estatui a Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; REsp 1.706.625/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2018; AgRg no REsp
1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada -
TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12.2.2016.
CONCLUSÃO
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."