AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1071755
ID do Registro
#69779d579f50e
201700612556
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FRANCISCO FALCÃO
2022-10-03
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2022-09-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
DIVERGÊNCIA COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADE DOS CASOS CONCRETOS. SIMILITUDE. NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ,
83/STJ, 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão, imputando ao agravante a
responsabilidade por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e
11 da Lei n. 8.429/1992), por deixar de prestar contas referentes ao
Convênio Administrativo n. 714/2006 firmado pela Secretaria de
Estado da Saúde. Na sentença, o Juízo de piso julgou parcialmente
procedente, condenando o agravante à suspensão dos direitos
políticos por três anos; proibição de contratar com o Poder Público
pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor
correspondente a R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e
quarenta reais) revertida em prol do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. No Tribunal, a sentença foi mantida.
II - O recurso especial foi inadmitido. O agravo em recurso especial
foi julgado, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ, para não
conhecer de parte do agravo e aplicação das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ
e 284/STF não conhecendo quanto às demais matérias alegadas no
recurso especial. Interposto agravo interno, o recurso foi
distribuído ao Min. Sérgio Kukina, da Primeira Turma, tendo sido
mantida a decisão monocrática da Presidência, aplicando-se a Súmula
n. 182/STJ. Seguiu-se a interposição dos embargos de divergência,
tendo sido liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte,
nos termos da decisão da lavra do Min. Humberto Martins.
III - Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que
não é cabível a interposição de embargos de divergência para a
verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às
peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido (AgInt nos EDv
nos EAREsp 1.398..511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 11/2/2020, DJe 26/2/2020; AgInt nos EAREsp
805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
16/8/2017, DJe 24/8/2017.)
IV - Ademais, consoante entendimento consolidado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de
divergência quando a decisão que aprecia o recurso especial não
conhece do recurso, entendimento cristalizado na Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". De fato, a decisão que
não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aplicou
a Súmula n. 182/STJ, além das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ e Súmula n.
284/STF, todas de não conhecimento de recurso, não adentrando no
mérito em si (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.646.871/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021,
DJe 25/10/2021; AgInt nos EAREsp 1.043.437/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021.)
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.