REsp
Recurso Especial
Processo nº 1891517
ID do Registro
#69779d579f116
202002183817
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-10-06
-
2022-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL
DE RECURSO NATURAL. CONCHA CALCÁRIO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO
TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO
DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 2º DA LEI N.
8.176/1991. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento
correspondente à quantidade de produto mineral ilicitamente lavrado.
II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão
reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante
de 50% do faturamento bruto obtido com a extração irregular do
minério, porquanto consideradas as despesas referentes à
atividade empresarial.
III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do
faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a
indenização deve abranger a totalidade do prejuízo causado ao ente
federativo, sob pena de frustrar o caráter
pedagógico-punitivo e incentivar a repetição de atos lesivos ao
patrimônio da União pela empresa que praticou conduta grave com a
extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.
IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 01/12/2020, AgInt no AREsp n. 1.893.855/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e AREsp
1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC.
V - Recurso especial da União provido para restabelecer a sentença
monocrática, determinando que ela seja ressarcida no montante de
100% do valor proveniente da extração irregular dos minérios, ou do
valor de mercado, aplicando-se o maior, prejudicado o
recurso do particular.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). MARCIA LUCIANA DANTAS, pela parte RECORRENTE: UNIÃO