REsp

Recurso Especial

Processo nº 1891517
ID do Registro #69779d579f116
202002183817
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FRANCISCO FALCÃO
2022-10-06
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2022-10-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. CONCHA CALCÁRIO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento correspondente à quantidade de produto mineral ilicitamente lavrado. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% do faturamento bruto obtido com a extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial. III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade do prejuízo causado ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo e incentivar a repetição de atos lesivos ao patrimônio da União pela empresa que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020, AgInt no AREsp n. 1.893.855/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022 e AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC. V - Recurso especial da União provido para restabelecer a sentença monocrática, determinando que ela seja ressarcida no montante de 100% do valor proveniente da extração irregular dos minérios, ou do valor de mercado, aplicando-se o maior, prejudicado o recurso do particular.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Dr(a). MARCIA LUCIANA DANTAS, pela parte RECORRENTE: UNIÃO
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