REsp
Recurso Especial
Processo nº 1878651
ID do Registro
#69779d579efb8
201900721713
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MOURA RIBEIRO
2022-10-07
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2022-10-04
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO. PROGRAMA TAM FIDELIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA
1.8 DO REGULAMENTO DO MENCIONADO PROGRAMA. CONTRATO DE ADESÃO. ART.
51 DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM
EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO UNILATERAL E BENÉFICO. CONSUMIDOR
QUE SÓ TEM BENEFÍCIOS. OBRIGAÇÃO INTUITO PERSONAE. AUSÊNCIA DE
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DIRETA DOS PONTOS BÔNUS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CC/02. CONSUMIDOR QUE PODE
OPTAR POR NÃO ADERIR AO PLANO DE BENEFÍCIOS E, MESMO ASSIM, UTILIZAR
O SERVIÇO E ADQUIRIR OS PRODUTOS OFERTADOS PELA TAM E SEUS
PARCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS
PONTOS BÔNUS POR ATO CAUSA MORTIS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
(violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada
pelo Tribunal Estadual é apta, clara e suficiente para dirimir
integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada.
3. Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do
CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão
declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
4. Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão
ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do
seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu
instituidor. Entendimento doutrinário.
5. Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuito
personae, devem ser interpretados restritivamente, consoante
disposto no art. 114 do CC/02.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.