AIEDRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 42324
ID do Registro
#69779d579ee1a
202103048872
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ASSUSETE MAGALHÃES
2022-10-07
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2022-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do
CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação.
II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido
pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu
provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o
fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A
parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria
divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no
julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da
ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do
ParquetEstadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do
CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas
decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros
órgãos, de sua competência constitucional.
IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas
pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na
verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que
não é cabível.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e
garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por
ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado
desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples
sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl
39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na
Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.