REsp
Recurso Especial
Processo nº 1986814
ID do Registro
#69779d579ec98
202200524635
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NANCY ANDRIGHI
2022-10-18
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2022-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO
POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA APLICADO EM FAVOR DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública ajuizada em 26/03/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao
gabinete em 18/04/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da
simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação
privada, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a
condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil
pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte
autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985
(EAREsp 962.250/SP).
4. Tal orientação não se aplica, todavia, às ações civil públicas
propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário,
barrado estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei
7.347/1985, qual seja, de viabilizar e ampliar o acesso à justiça
para a sociedade civil organizada. Ademais, não seria razoável, sob
o enfoque ético e político, equiparar grandes grupos econômicos ou
instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins
lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com
necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.