REsp

Recurso Especial

Processo nº 1698906
ID do Registro #69779d579ea47
201100229767
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SÉRGIO KUKINA
2022-10-10
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2022-10-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A CONTINÊNCIA DESTA LIDE COM OUTRA IGUALMENTE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. ART. 104 DO CPC/1973. PRETENSÃO NO SENTIDO DE SE RECONHECER A NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINÊNCIA NESTA SEDE RECURSAL ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPOSTAS AO MUNICÍPIO AUTOR. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por isso que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). 2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública deduzida pelo município de Andradina, em que postula: a condenação da Companhia Energética de São Paulo - CESP à obrigação de implantar Unidade de Conservação, a suspensão do respectivo processo de licenciamento ambiental e o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelos prejuízos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos. 3. Com este recurso especial, o município busca, na contramão do afirmado pela Corte local, evidenciar a ausência de continência (art. 104 do CPC/1973) entre a presente demanda coletiva (Processo n. 520/04) e outra ação civil pública que ele, município de Andradina, havia ajuizado no mesmo dia e igualmente contra a CESP, por alegados danos ambientais decorrentes da edificação da mesma Usina Hidrelétrica de Três Irmãos (Processo n. 530/04), o que conduziria ao reconhecimento de que remanesceria hígido seu interesse de agir quanto ao objeto desta ação (Processo n. 520/04). 4. Presente esse contexto, para se poder dissentir das premissas que levaram o Colegiado de origem a concluir pela existência de continência entre as duas mencionadas ações, necessário seria o prévio revolvimento dos elementos fático-probatórios que embasaram as causas de pedir e os respectivos pedidos formulados em cada uma delas, providência que, conforme a Súmula 7/STJ, resulta inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.388/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.943.906/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021. 5. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, as verbas sucumbenciais serão devidas pela parte autora nos casos em que comprovada a litigância de má-fé. 6. Na espécie, entretanto, o acórdão recorrido não chegou a proclamar a efetiva ocorrência desse grave vício ético-processual, cuja circunstância impõe, no caso concreto, o afastamento dos encargos sucumbenciais impostos à municipalidade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, com a tão só finalidade de afastar as verbas sucumbenciais impostas ao município de Andradina pelas instâncias ordinárias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. VICENTE COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRIDA: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
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