AEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1496724
ID do Registro #69779d579e7fa
201901313761
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2022-10-20
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2022-10-11
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CPP ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA, NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CADERNO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, III E V, DO CPC, E 621, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DO VOTO VENCEDOR DA REVISÃO CRIMINAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DA COGNIÇÃO REALIZADA NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Consta do acórdão da revisão criminal, os seguintes fundamentos: No caso, da análise da petição inicial, observa-se que o requerente faz alusão à ocorrência de decisão contrária à evidência dos autos, fundamentando sua pretensão explicitando o fato de que o decisório teria violado a disposição contida no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a qual prevê que a insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade deve implicar em absolvição, o que enseja a propositura da presente ação revisional. [...] Assim, referente ao crime de corrupção passiva, é possível a correção da sentença em sede de revisão criminal, ressaltando que deve ser ela admitida se a decisão condenatória não se mostrar adequada, isto é, em contrariedade aos elementos de prova dos autos, em vista que, sob tais circunstâncias, estaria configurada a hipótese do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que haveria na decisão atacada afronta ao texto da lei processual penal. [...] Desse modo, ao examinar a sentença, referendada pelo acórdão da apelação, constata-se que a condenação pela corrupção passiva baseou unicamente na palavra das testemunhas informantes, a suposta vítima da corrupção ativa e sua esposa (o ex-presidiário Luís Eduardo Labeca e Kátia Labeca Alves da Silva), cujas declarações deveriam ter sido analisadas com reserva, pois, em seus relatos em juízo, deixam claro que são desafetos do requerente. Logo, a testemunha informante Luís Labeca e sua esposa têm sérias desavenças com o requerente. De forma que as suas declarações isoladas não poderiam sustentar uma condenação. [...] Por outro lado, a testemunha Edgar Félix de Medeiros (também ex-presidiário), ouvida em juízo, nega que Luís Labeca tivesse privilégios naquele presídio, afirmando que "durante o período que permaneceu preso no CIS de São Luís, não viu nem tomou conhecimento de nenhum preso que tivesse regalias que outros presos não tinham por conta de deliberação do diretor do presídio" (fl.1705). A testemunha Gilmar Antônio de Moura Silva, servidor público, trabalhou no presídio no mesmo período que o requerente, disse que "na época não havia regalias para qualquer dos presos" (fl. 2273). José Pedro Vieira de Souza, supervisor da SEJUS lotado naquele presídio, em juízo, também negou qualquer privilégio a presos, narrando "que pode dizer que a esposa do preso Labeca, durante o período em que foi supervisor da unidade, não tinha privilégios para levar coisas para seu esposo, nem mesmo tinha autorização para poder entrar no presídio a qualquer dia e horário, sendo que tinha direito a visitas semanais como toda esposa de preso" (fl. 1656). [...] Diante desse cenário, cuidando-se de mera suspeita, sem prova efetiva de ter o requerente recebido para si ou para outrem o referido laptop para conceder regalias ao preso Luís Labeca, restando apenas a palavra isolada da vítima e sua esposa, impõe-se a desconstituição do acórdão pelo crime de corrupção passiva, absolvendo-o requerente. 2. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional autorizam a sua procedência, notadamente diante do preenchimento do requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal, o qual foi devidamente valorado pelo órgão colegiado. 3. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da suficiência dos indícios para lastrear a condenação do recorrido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência esta que contraria a Súmula 7/STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem, ao julgar procedente a revisão criminal, concluído que o quadro probatório é insuficiente para concluir pela autoria delitiva, rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o aprofundado reexame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.395.209/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2018). 5. Quanto à aludida violação dos arts. 489, § 1º, I, III e V, do Código de Processo Civil, e 621, III, do Código de Processo Penal, tem-se que os fundamentos do voto vencedor da revisão criminal, desfavoráveis aos interesses do agravante, fls. 3.006/3.008, foram devidamente colacionados pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em ausência de motivação. 6. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em afronta ao art. 489, 1º, inciso IV, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) (AgInt no AREsp n. 1.927.802/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022). 7. Independentemente da sentença absolutória proferida na ação civil pública por improbidade administrativa contra o agravante, referente aos mesmos fatos (protocolo 200800977917), ainda não transitada em julgado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, há independência das instâncias, não cabendo a alegação da defesa de que a absolvição do réu na esfera cível deve ser estendida à ação criminal. Isso porque, no Processo Penal vigora o princípio da verdade real e do livre convencimento motivado do juiz, de modo que é perfeitamente possível que o juízo criminal, analisando os elementos colhidos no decorrer da instrução probatória, de cognição mais ampla e exauriente, conclua pela autoria e materialidade do delito (AgRg no AREsp n. 1.516.441/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/10/2019). 8. Idônea a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade quanto ao crime de peculato, porquanto para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que o agravante atuava como professor de ensino superior, [...] a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021) (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022). 9. Agravo em recurso especial parcialmente provido para, tão somente, não conhecer do recurso especial do Ministério Público de Goiás de fls. 3.028/3.036.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF -1ª Região) e Laurita Vaz, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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