AEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1496724
ID do Registro
#69779d579e7fa
201901313761
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2022-10-20
-
2022-10-11
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CPP ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA, NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE
INDÍCIOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA
ANÁLISE DO CADERNO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
GOIÁS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, § 1º, I, III E V, DO CPC, E 621, III, DO CPP.
FUNDAMENTOS DO VOTO VENCEDOR DA REVISÃO CRIMINAL EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DA
COGNIÇÃO REALIZADA NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CONDIÇÃO
PESSOAL DO AGRAVANTE. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. Consta do acórdão da revisão criminal, os seguintes fundamentos:
No caso, da análise da petição inicial, observa-se que o requerente
faz alusão à ocorrência de decisão contrária à evidência dos autos,
fundamentando sua pretensão explicitando o fato de que o decisório
teria violado a disposição contida no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, a qual prevê que a insuficiência de provas
acerca da autoria e materialidade deve implicar em absolvição, o
que enseja a propositura da presente ação revisional. [...] Assim,
referente ao crime de corrupção passiva, é possível a correção da
sentença em sede de revisão criminal, ressaltando que deve ser ela
admitida se a decisão condenatória não se mostrar adequada, isto é,
em contrariedade aos elementos de prova dos autos, em vista que, sob
tais circunstâncias, estaria configurada a hipótese do artigo 621,
inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que haveria na
decisão atacada afronta ao texto da lei processual penal. [...]
Desse modo, ao examinar a sentença, referendada pelo acórdão da
apelação, constata-se que a condenação pela corrupção passiva baseou
unicamente na palavra das testemunhas informantes, a suposta vítima
da corrupção ativa e sua esposa (o ex-presidiário Luís Eduardo
Labeca e Kátia Labeca Alves da Silva), cujas declarações deveriam
ter sido analisadas com reserva, pois, em seus relatos em juízo,
deixam claro que são desafetos do requerente. Logo, a testemunha
informante Luís Labeca e sua esposa têm sérias desavenças com o
requerente. De forma que as suas declarações isoladas não poderiam
sustentar uma condenação. [...] Por outro lado, a testemunha Edgar
Félix de Medeiros (também ex-presidiário), ouvida em juízo, nega que
Luís Labeca tivesse privilégios naquele presídio, afirmando que
"durante o período que permaneceu preso no CIS de São Luís, não viu
nem tomou conhecimento de nenhum preso que tivesse regalias que
outros presos não tinham por conta de deliberação do diretor do
presídio" (fl.1705). A testemunha Gilmar Antônio de Moura Silva,
servidor público, trabalhou no presídio no mesmo período que o
requerente, disse que "na época não havia regalias para qualquer dos
presos" (fl. 2273). José Pedro Vieira de Souza, supervisor da SEJUS
lotado naquele presídio, em juízo, também negou qualquer privilégio
a presos, narrando "que pode dizer que a esposa do preso Labeca,
durante o período em que foi supervisor da unidade, não tinha
privilégios para levar coisas para seu esposo, nem mesmo tinha
autorização para poder entrar no presídio a qualquer dia e horário,
sendo que tinha direito a visitas semanais como toda esposa de
preso" (fl. 1656). [...] Diante desse cenário, cuidando-se de mera
suspeita, sem prova efetiva de ter o requerente recebido para si ou
para outrem o referido laptop para conceder regalias ao preso Luís
Labeca, restando apenas a palavra isolada da vítima e sua esposa,
impõe-se a desconstituição do acórdão pelo crime de corrupção
passiva, absolvendo-o requerente.
2. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no
pedido revisional autorizam a sua procedência, notadamente diante do
preenchimento do requisito contido no art. 621, I, do Código de
Processo Penal, o qual foi devidamente valorado pelo órgão
colegiado.
3. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo
recorrente, no sentido da suficiência dos indícios para lastrear a
condenação do recorrido, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência esta que
contraria a Súmula 7/STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem, ao julgar procedente a revisão
criminal, concluído que o quadro probatório é insuficiente para
concluir pela autoria delitiva, rever tal conclusão demandaria,
necessariamente, o aprofundado reexame do arcabouço
fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.395.209/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 27/3/2018).
5. Quanto à aludida violação dos arts. 489, § 1º, I, III e V, do
Código de Processo Civil, e 621, III, do Código de Processo Penal,
tem-se que os fundamentos do voto vencedor da revisão criminal,
desfavoráveis aos interesses do agravante, fls. 3.006/3.008, foram
devidamente colacionados pelo Tribunal de origem, não havendo que se
falar em ausência de motivação.
6. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo
falar em afronta ao art. 489, 1º, inciso IV, do CPC/2015, até
porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião
do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,
§ 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016) (AgInt no AREsp n. 1.927.802/SP, Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022).
7. Independentemente da sentença absolutória proferida na ação civil
pública por improbidade administrativa contra o agravante,
referente aos mesmos fatos (protocolo 200800977917), ainda não
transitada em julgado, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, há independência das instâncias, não cabendo a
alegação da defesa de que a absolvição do réu na esfera cível deve
ser estendida à ação criminal. Isso porque, no Processo Penal vigora
o princípio da verdade real e do livre convencimento motivado do
juiz, de modo que é perfeitamente possível que o juízo criminal,
analisando os elementos colhidos no decorrer da instrução
probatória, de cognição mais ampla e exauriente, conclua pela
autoria e materialidade do delito (AgRg no AREsp n. 1.516.441/PR,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/10/2019).
8. Idônea a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade
quanto ao crime de peculato, porquanto para a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que o
agravante atuava como professor de ensino superior, [...] a
valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do
agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma
obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas
delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor
atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021) (AgRg no AREsp n.
2.009.832/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022).
9. Agravo em recurso especial parcialmente provido para, tão
somente, não conhecer do recurso especial do Ministério Público de
Goiás de fls. 3.028/3.036.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo
regimental para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF -1ª Região) e Laurita Vaz, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental e não conhecer
do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e
Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.