AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1589307
ID do Registro #69779d579e499
201402822823
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FRANCISCO FALCÃO
2022-10-21
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2022-10-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL COM NOTAS FISCAIS FALSAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de vários réus. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 7-37). Sustentou a parte autora, em síntese, o envolvimento da empresa ré em triangulações comerciais por meio de notas fiscais falsas e superfaturadas, ocasionando a não aplicação dos recursos do FINAM para o fim a que se destinava, resultando, ainda, em prejuízo ao erário. Requereu, assim, o cancelamento dos projetos incentivados e aprovados pela SUDAM da empresa ré, bem como a condenação dos réus, na forma do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.167/1991, ao ressarcimento dos recursos desviados e ao pagamento de danos morais. II - Por sentença (fls. 1.490-1.501), foram rejeitados os pedidos iniciais. O Ministério Público Federal e a União interpuseram distintos recursos de apelação (fls. 1.504-1.509 e 1.512-1.516). Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento aos apelos para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução do feito. Prolatada nova sentença (fls. 1.664-1.674), julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais. III - Interpuseram recursos de apelação distintos a União (fls. 1.679-1.685) e os réus Agropecuária Vale do Rio Acre S.A. e José Tavares do Couto Neto (fls. 1.694-1.714). Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região deu provimento ao apelo da União e negou provimento ao recurso de apelação dos réus (fls. 1.797-1.805). Contra o acórdão, opuseram os réus Agropecuária Vale do Rio Acre S.A. e José Tavares do Couto Neto embargos de declaração (fls. 1.808-1.812), os quais foram rejeitados pelo órgão fracionário. IV - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. V - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VI - Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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