AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2025883
ID do Registro #69779d579e2da
202103653110
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RAUL ARAÚJO
2022-10-21
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2022-10-03
Não categorizado

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DANOS MORAIS COLETIVOS. ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia no tocante à impenhorabilidade do valor contido na conta corrente da parte executada. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "Quando for excessiva, a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral coletivo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos consumidores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
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