AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1756656
ID do Registro
#69779d579dcdb
202002330000
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-10-21
-
2022-10-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública em desfavor de particulares e do
Município de Bertioga, tendo por causa de pedir degradação
ambiental ocorrida no endereço indicado. Narrou o autor que, em
razão de omissão do Município de Bertioga no exercício do
poder de polícia, os requeridos realizaram construção supressora
de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no
bioma Mata Atlântica.
II - O Juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os
pedidos iniciais para condenar os causadores diretos do dano e
também o Município, em razão de sua omissão, em obrigações de fazer
e não fazer.
III - O Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto,
reformou parcialmente a sentença afastando a responsabilidade do
Município apelante.
IV - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado
Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é
estritamente jurídica, acerca dos limites da responsabilidade civil
ambiental do Estado por omissão, incumbindo a este Superior Tribunal
de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal.
V - No caso, para excluir a responsabilidade da Municipalidade, o
Tribunal de origem considerou, em suma, o fato de que o ente público
não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente
e que a autuação teve início no âmbito estadual. Esses argumentos
acolhidos pelo Tribunal de origem não são, contudo, aptos, por si
sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão.
Conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência
acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que
atraiu a violação do dever específico de agir.
VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável,
nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos
ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e
fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente,
tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu
agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o
Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua
responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem
de preferência).
VII - Precedentes: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021;
AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; REsp n.
1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020; EDcl no AREsp n.
1.233.356/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de restabelecer a sentença condenatória.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.