AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2088241
ID do Registro
#69779d579da9c
202200726569
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FRANCISCO FALCÃO
2022-10-27
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2022-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAR CONTAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO,
CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. NÃO CABIMENTO DE RESP PARA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a
discriminação nas contas mensais das chamadas efetuadas para
aparelhos móveis (celulares), bem como o pagamento de danos morais e
patrimoniais causados à coletividade. Na sentença, julgaram-se os
pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença fo i reformada
para excluir a indenização por danos morais e patrimoniais aos
usuários. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
83/STJ, da Súmula n. 283/STF, na ausência de afronta a dispositivo
legal, na deficiência de cotejo analítico, da Súmula n. 568/STJ, na
ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, no
não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (quanto à
inversão do ônus da prova), da Súmula n. 7/STJ (quanto à fixação da
verba de sucumbência) e da Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à
ausência de afronta a dispositivo legal, à deficiência de cotejo
analítico, à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou
obscuro, ao não cabimento de REsp para reexame fático-probatório
(quanto à inversão do ônus da prova) e na ocorrência da Súmula n.
284/STF.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.