AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2118511
ID do Registro
#69779d579d8bb
202201259533
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-10-27
-
2022-10-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de
Peçanha/MG e outro objetivando reconstrução de imóvel com
arquitetura colonial inventariado e indicado para tombamento.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para condenar o primeiro réu: (1) na
obrigação de fazer, consistente em elaborar (no prazo de 120 dias) e
executar (no prazo de 210 dias) projeto de reconstrução da fachada
do imóvel, com manutenção de todas as características arquitetônicas
originais; (ii) ao pagamento de indenização, a título de danos
morais coletivos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser
revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, nos
termos do art. 13 da Lei Federal n. 7.347185. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - A recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 2/2/2021,
sendo o recurso especial interposto somente em 25/2/2021.
IV - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.