REsp
Recurso Especial
Processo nº 1798280
ID do Registro
#69779d579d6a8
201900468823
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NANCY ANDRIGHI
2022-10-27
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2022-10-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE.
TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se
visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva
de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o
número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal.
2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos
"erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão
limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a
sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda,
necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o
termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada
em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários
advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e)
se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha
caráter protelatório.
3. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença
coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese
repetitiva. Tema 1.075/STF.
4. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de
prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade
da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda
Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que
condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser
precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai
completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a
comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação
de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção.
5. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do
Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal
ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do
extraordinário. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora, que ressalvou seu entendimento.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.