REsp
Recurso Especial
Processo nº 1753295
ID do Registro
#69779d579d461
201801747050
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2022-10-27
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2022-10-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A
RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS
AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE
CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão
de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a
possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de
embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo
originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a
natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia
liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação
subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos
diversos, em razão da pessoa dos executados solidários.
2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e
1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito
suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência
opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo
(Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n.
1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento,
mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais
questões, ante a perda superveniente de objeto.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser
necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação
civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto
genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito
material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa
e do contraditório pleno à parte executada.
4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual
de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa
de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns
ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art.
275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores,
as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que
executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado), desde que observadas, além da competência do
Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que
o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela
realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos
simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito
processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor
(art. 805 do CPC/2015).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.