REsp
Recurso Especial
Processo nº 1836910
ID do Registro
#69779d579d11d
201600156993
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2022-11-08
-
2022-09-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CAUSA DE PEDIR APONTANDO VÍCIO, À LUZ DO CDC, DE REDAÇÃO DE
CLÁUSULAS DE CONTRATOS DE ADESÃO DA RÉ, ALÉM DE QUE HÁ
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE.
INVIABILIDADE. REGULAÇÃO DE SINISTRO. VOLTADA À REVELAÇÃO,
QUANTIFICAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE
ESSENCIAL AO SETOR. REGULAÇÃO PELA SUSEP ABRANGENDO O TEMA
LITIGIOSO. COMUNICAÇÃO FORMAL, EM CASO DE RECUSA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA, DO MOTIVO. LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
PREVENDO EXCLUDENTES DE COBERTURA. UTILIZAÇÃO DE GRIFOS.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVIDO DESTAQUE.
1. Há legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação civil
pública vindicando o reconhecimento de abusividade de cláusula de
contratos de seguro atuais e futuros, por alegada ausência de
destaque acerca de hipóteses que impliquem perdas de direitos, com
alegado descumprimento do adequado dever de informação por ocasião
da recusa de coberturas securitárias. Isso porque: (a) há direitos
individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados
por aqueles que firmaram contrato alegadamente com cláusulas sem o
devido destaque; (b) há direitos coletivos resultantes da suposta
ilegalidade em abstrato da conduta da ré, a qual atinge igualmente e
de forma indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; (c) há
direitos difusos relacionados aos consumidores futuros, coletividade
essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.
7.347/1985, primeira parte, perfilhou o entendimento de ser indevido
limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em
ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão
judicante.
3. A regulação de sinistro é uma atividade voltada à revelação
(existência e conteúdo), quantificação e cumprimento da obrigação
indenizatória que exsurge da obrigação de garantia a cargo do
segurador. A operação pode ser assim sintetizada: a) uma vez
ocorrido e avisado o sinistro, cabe ao segurador apurar os fatos
para o cumprimento da obrigação de garantia, o que se desenvolve
pela regulação do sinistro; b) constitui procedimento conduzido pelo
segurador para determinar a existência de sinistro coberto e a
extensão da cobertura, com a mensuração da extensão dos danos e o
cálculo da quantia a ser paga ao segurado; c) consiste numa
atividade complexa, na qual o fato comunicado como sinistro será
confrontado com a realidade e com as coberturas contratadas; d) a
comparação entre o dano e o interesse segurado permitirá conhecer o
prejuízo, relevando o prejuízo indenizável; e) apura-se o valor a
indenizar em conformidade com a extensão dos danos, o interesse e o
capital segurado; f) todas as etapas formam um processo único e
contínuo e nem sempre podem ser totalmente distinguidas,
sobrepondo-se eventualmente, sem prejuízo da precisa definição das
finalidades de cada uma delas.
4. A atividade é essencial para o setor, uma vez que, a par de
constituir obrigação acessória de fazer do segurador, por vezes
necessária até mesmo para salvamentos para redução das consequências
danosas do sinistro, é fundamental para prevenir e reprimir fraudes
que oneram o custo dos prêmios.
5. Por um lado, o Decreto-Lei n. 73/1966, que criou a
Superintendência de Seguros Privados, estabelece, no art. 36, que
compete à Susep: a) baixar instruções e expedir circulares relativas
à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as
diretrizes do CNSP; b) fixar condições de apólices, planos de
operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado
segurador nacional; c) fiscalizar as operações das Sociedades
Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de
outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral,
resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis. Por outro
lado, no julgamento da ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux, o
Plenário do STF entendeu que não há um modelo de Estado único
imposto pela Constituição e que a moderna concepção do princípio da
legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica,
chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo,
desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible
principles) [isto é, oriundos da própria lei de criação da
Autarquia, como é o caso, ou de lei posterior], capazes de permitir
o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração;
além de que não se deve perder de mira que intervenções judiciais
incisivas - ainda que inegavelmente bem intencionadas - sobre marcos
regulatórios específicos de setores técnicos e especializados podem
ter repercussões sistêmicas deletérias para valores constitucionais
em jogo, repercussões essas imprevisíveis no interior do processo
judicial, marcado por nítidas limitações de tempo e de informação
(ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
8/11/2017, processo eletrônico DJe-064 divulg. em 4/4/2018, public.
em 5/4/2018).
6. O art. 41 da vigente Circular Susep n. 621/2021 estabelece que
nos contratos deverão ser informados os procedimentos para
comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a
listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para
cada cobertura. O art. 43 estabelece que deve constar o prazo máximo
para liquidação de sinistros, limitado a trinta dias, contados a
partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art.
41. Já o art. 46, na mesma linha das circulares revogadas,
estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua
que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado
formalmente, com a justificativa para o não pagamento dentro do
prazo previsto no art. 43 (30 dias).
7. A seguradora sustenta que, ao final da regulação, informa aos
segurados expressamente, em carta, o motivo da negativa, dando
conhecimento da hipótese que ensejou a recusa, inclusive com
indicação da cláusula contratual em que se funda - o que é
incontroverso nos autos, inclusive à luz das contrarrazões
recursais. Como reconhece o próprio autor da ação na peça inicial,
as seguradoras não fornecem documentação que ele pretende seja
imposta tão somente à ré, ocasionando claro desequilíbrio
concorrencial e custos administrativos exclusivos à demanda. Ainda,
apresentar todos os documentos obtidos no procedimento de regulação,
a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do
modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how
de ambas), arriscando ocasionar dissabores, danos morais a segurados
e a terceiros beneficiários de seguro, como também dificultando
sobremaneira a eficiência da regulação dos contratos de seguro
(facilitação de fraudes), a par de, em muitos casos, gerar riscos
pessoais a terceiros que prestaram informações ao regulador e a seus
funcionários.
8. Conforme entendimento sufragado pela Terceira Turma, não só o
consumidor merece proteção, como também a livre iniciativa e o livre
exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV; 170, IV, parágrafo
único; e 174 da CF). (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
de 26/4/2021).
9. O autor da ação, malgrado tenha instaurado inquérito civil
público com base em "delação anônima", não colacionou aos autos um
único contrato pactuado contendo cláusula contratual limitadora de
direitos do consumidor sem destaque, nem mesmo requereu fosse
determinado pelo Juízo, em distribuição dinâmica do ônus da prova,
que a demandada trouxesse aos autos os seus contratos de adesão. O
próprio Juízo de primeira instância, ainda mais que condenou a ré
sem ter aferido a veracidade das afirmações, poderia, de ofício, ter
determinado que ela juntasse contrato, uma vez que as decisões
judiciais devem ser motivadas e a lei processual se preocupa em que
se traga aos autos todos os elementos probatórios que possam
permitir ao magistrado decidir do modo mais adequado possível.
10. É possível enfrentar o mérito do pedido exordial para julgamento
de improcedência, pois, nas contrarrazões recursais oferecidas ao
REsp, o próprio Ministério Público estadual admitiu que há a
utilização de grifos no texto das excludentes de cobertura, isto é,
o destaque. Isso porque pode ser dado de várias formas, como, por
exemplo, com caracteres de cor diferente das demais cláusulas, tarja
preta em volta da cláusula, redação em corpo gráfico maior que o
das demais estipulações, tipo de letra diferente das outras
cláusulas.
11. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.