REsp
Recurso Especial
Processo nº 1370399
ID do Registro
#69779d579cc9f
201300532067
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OG FERNANDES
2022-11-10
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2022-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao
ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o
parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços";
diferenças no exame aritmético"; "despesas desacompanhadas de
recibos ou quitações"; "despesas sem prévio empenho"; "despesas de
viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o
exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de
1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade
administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas
somente foi editada em 1992.
2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão
ressarcitória, ajuizada somente em 2003.
3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao
erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco
anos. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.