AIEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1769555
ID do Registro #69779d579caa6
202002574243
-
MARCO BUZZI
2022-10-28
-
2022-10-25
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO EMBARGADO - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ PORQUANTO O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA N.º 315/STJ - INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - hipótese dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Súmula n.º 315/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Voltar para Lista