REsp

Recurso Especial

Processo nº 1859128
ID do Registro #69779d579c8f7
202000160069
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-11-11
-
2022-08-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO, PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PESSOAS DO PREFEITO E SECRETÁRIA. CABIMENTO DAS ASTREINTES. AGENTES PÚBLICOS FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública contra o Município de São Cristovão, o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal objetivando a adoção de medidas na recuperação e manutenção da Escola Municipal Francisco da Costa Batista. II - O juízo singular deferiu a medida antecipatória, determinando a adoção de medidas por parte dos réus, impondo-lhes multa. III - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dando provimento ao agravo de instrumento interposto, reformou a decisão no tocante à multa, afastando-a em relação aos gestores, sob o fundamento de que não figurariam no processo. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO IV - Ausência de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, impossibilidade de alegação de violação de Súmula, e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL V - O acórdão recorrido reformou a decisão monocrática para afastar a condenação pecuniária imposta aos gestores, fundado em jurisprudência do STJ, ao argumento de que eles não teriam figurado como parte no processo. VI - No entanto, de forma evidente, da leitura do próprio acórdão recorrido, verifica-se que os respectivos gestores figuram, sim, no feito originário, até porque eles interpuseram o recurso de agravo de instrumento juntamente com o Ministério Público Estadual. VII - A alegação de violação de lei federal merece acolhida, ratificando o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, contrario sensu, de que o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes (REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros). VIII - Constatado, entretanto, que o acórdão recorrido, para afastar a penalidade aos respectivos gestores, partiu de premissa equivocada de que eles não teriam integrado a lide, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à nova análise da aplicação da respectiva penalidade. IX - Agravo do Município de São Cristóvão não conhecido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe provido, com o retorno dos autos à origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, não conhecendo do agravo em recurso especial do Município de São Cristovão; dando provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe para anular o acórdão recorrido para que a Corte local proceda com nova análise acerca da presença de critérios de extensão das astreintes aos gestores públicos, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, no que foi acompanhado pelos demais, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial do Município de São Cristovão; dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista