REsp
Recurso Especial
Processo nº 1859128
ID do Registro
#69779d579c8f7
202000160069
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-11-11
-
2022-08-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO, PREFEITO E SECRETÁRIA
DE EDUCAÇÃO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. LIMINAR
CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO
PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PESSOAS DO PREFEITO E SECRETÁRIA.
CABIMENTO DAS ASTREINTES. AGENTES PÚBLICOS FIGURAM COMO PARTE NO
PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
I - Na origem, Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou
ação civil pública contra o Município de São Cristovão, o Secretário
Municipal de Educação e o Prefeito Municipal objetivando a adoção
de medidas na recuperação e manutenção da Escola Municipal Francisco
da Costa Batista.
II - O juízo singular deferiu a medida antecipatória, determinando a
adoção de medidas por parte dos réus, impondo-lhes multa.
III - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dando provimento
ao agravo de instrumento interposto, reformou a decisão no tocante à
multa, afastando-a em relação aos gestores, sob o fundamento de que
não figurariam no processo.
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO
IV - Ausência de impugnação a todos os fundamentos utilizados na
decisão de inadmissibilidade, quais sejam, impossibilidade de
alegação de violação de Súmula, e incidência do óbice da Súmula n.
7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
V - O acórdão recorrido reformou a decisão monocrática para afastar
a condenação pecuniária imposta aos gestores, fundado em
jurisprudência do STJ, ao argumento de que eles não teriam figurado
como parte no processo.
VI - No entanto, de forma evidente, da leitura do próprio acórdão
recorrido, verifica-se que os respectivos gestores figuram, sim, no
feito originário, até porque eles interpuseram o recurso de agravo
de instrumento juntamente com o Ministério Público Estadual.
VII - A alegação de violação de lei federal merece acolhida,
ratificando o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça,
contrario sensu, de que o agente público, que não figurou como parte
no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes
(REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/09/2013; REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros).
VIII - Constatado, entretanto, que o acórdão recorrido, para afastar
a penalidade aos respectivos gestores, partiu de premissa
equivocada de que eles não teriam integrado a lide, é necessário o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à nova análise
da aplicação da respectiva penalidade.
IX - Agravo do Município de São Cristóvão não conhecido. Recurso
especial do Ministério Público do Estado de Sergipe provido, com o
retorno dos autos à origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, não
conhecendo do agravo em recurso especial do Município de São
Cristovão; dando provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado de Sergipe para anular o acórdão recorrido para
que a Corte local proceda com nova análise acerca da presença de
critérios de extensão das astreintes aos gestores públicos, o
realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do
voto do Sr. Ministro Og Fernandes, no que foi acompanhado pelos
demais, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso
especial do Município de São Cristovão; dar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de Sergipe, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin
(voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.