AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1325652
ID do Registro
#69779d579c685
201801728041
-
GURGEL DE FARIA
2022-11-11
-
2022-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA.
IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. PARCELA DA
PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura
de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais
homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente
relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada.
3. Hipótese em que a pretensão da inicial tem o desígnio de promover
a reparação de danos ao erário, tratando-se, portanto, de tutela
difusa, e impedir a concessão de novos benefícios, além de cancelar
os concedidos nos últimos 5 (cinco) anos, o que, ao menos em tese,
poderia manter a higidez dos pagamentos realizados àqueles que já
recebem benefícios, protegendo, portanto, direito individual
homogêneo.
4. Quanto à reparação do dano, não haveria nenhuma margem de dúvida
em relação à pertinência subjetiva do MPF, decorrente dos arts. 127
e 129 da CF, e, mesmo com relação à parcela do pedido referente aos
direitos individuais homogêneos, também se extrai a legitimidade em
abstrato, porque a discussão é socialmente relevante, já que da
saúde financeira da CAPESESP dependem milhares de associados
indeterminados.
5. Esta Corte Superior entende que a pretensão de ressarcimento de
danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso
dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos.
6. Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo
alegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente
tenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos,
notícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de
ato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de
parte da pretensão.
7. As conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não
vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de
instâncias. Precedentes.
8. Não obstante o tempo decorrido entre a criação do Regime Jurídico
Único dos servidores públicos federais (1990) e a efetiva
instituição do regime de previdência complementar destes servidores
(2012), o fato é que, exatamente por essa razão, inexistia
autorização para que o gestor público continuasse a repassar valores
para manter a entidade fechada de previdência complementar que
existia antes da Lei n. 8.112/1990.
9. Os valores pagos de maneira irregular pela FUNASA à entidade de
previdência privada devem ser por esta última devolvidos, respeitada
a prescrição quinquenal.
10. No caso, as demais obrigações impostas à parte recorrente (de
cancelamento de benefícios e abstenção de novas concessões), por sua
vez, estão muito mais ligadas à relação estabelecida entre a
entidade de previdência complementar e seus filiados, que ostenta
outra natureza para além do interesse público, e devem ser revistas.
11. A ingerência judicial no liame entre os assistidos e a entidade
de previdência complementar, notadamente na profundidade com que foi
imposta na origem, pressuporia estar muito mais claro, agora no
plano concreto, que os impactos da manutenção dos benefícios
poderiam violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado
de múltiplos sujeitos de direito, de maneira que revelar-se-ia a
relevância social da intervenção. Só assim se justificaria cogitar
que não deveriam prevalecer, no particular, a boa-fé dos assistidos
e a confiança legítima de que receberiam o retorno das suas
contribuições em forma de benefícios.
12. Na espécie, esse potencial impacto geral, transindividual e de
efeitos coletivos deletérios não foi o fio condutor da fundamentação
externada no juízo a quo, não havendo sequer menção se a
recorrente, só com seu próprio caixa ou com as contribuições já
recolhidas dos associados, seria capaz de honrar com o pagamento dos
benefícios.
13. Não se justifica determinar a abstenção da concessão de novos
benefícios, porque isso (a abstenção) vulnera diretamente o
princípio da confiança legítima que os assistidos tinham de que,
após meses/anos de contribuição, receberiam contrapartida futura,
menos ainda se justifica a determinação de cancelamento de
benefícios de assistidos que já estavam experimentando a fruição de
acréscimo patrimonial e, de repente, sem direito de defesa, talvez
até desconhecendo o motivo para tanto, teriam ceifada parcela da
renda, pois, nesse último caso, a ofensa à segurança jurídica seria
até mais evidente.
14. Se as consequências desta ação comprometer a própria existência
da CAPESESP, poderá a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar atuar para dirimir todas essas questões de maneira
holística e estrutural, nos termos da Lei n. 12.154/2009.
15. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial, para: a) reconhecer a
prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas que
antecederam o quinquenio anterior à propositura desta ação; b)
afastar a condenação da CAPESESP na obrigação de se abster de
conceder novos benefícios e de cancelar os benefícios complementares
indevidamente concedidos a estatutários após a edição da Lei n.
8.112/1990 e há menos de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da
presente ação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.