AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1325652
ID do Registro #69779d579c685
201801728041
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GURGEL DE FARIA
2022-11-11
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2022-10-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. PARCELA DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. 3. Hipótese em que a pretensão da inicial tem o desígnio de promover a reparação de danos ao erário, tratando-se, portanto, de tutela difusa, e impedir a concessão de novos benefícios, além de cancelar os concedidos nos últimos 5 (cinco) anos, o que, ao menos em tese, poderia manter a higidez dos pagamentos realizados àqueles que já recebem benefícios, protegendo, portanto, direito individual homogêneo. 4. Quanto à reparação do dano, não haveria nenhuma margem de dúvida em relação à pertinência subjetiva do MPF, decorrente dos arts. 127 e 129 da CF, e, mesmo com relação à parcela do pedido referente aos direitos individuais homogêneos, também se extrai a legitimidade em abstrato, porque a discussão é socialmente relevante, já que da saúde financeira da CAPESESP dependem milhares de associados indeterminados. 5. Esta Corte Superior entende que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos. 6. Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo alegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente tenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos, notícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de ato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de parte da pretensão. 7. As conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de instâncias. Precedentes. 8. Não obstante o tempo decorrido entre a criação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (1990) e a efetiva instituição do regime de previdência complementar destes servidores (2012), o fato é que, exatamente por essa razão, inexistia autorização para que o gestor público continuasse a repassar valores para manter a entidade fechada de previdência complementar que existia antes da Lei n. 8.112/1990. 9. Os valores pagos de maneira irregular pela FUNASA à entidade de previdência privada devem ser por esta última devolvidos, respeitada a prescrição quinquenal. 10. No caso, as demais obrigações impostas à parte recorrente (de cancelamento de benefícios e abstenção de novas concessões), por sua vez, estão muito mais ligadas à relação estabelecida entre a entidade de previdência complementar e seus filiados, que ostenta outra natureza para além do interesse público, e devem ser revistas. 11. A ingerência judicial no liame entre os assistidos e a entidade de previdência complementar, notadamente na profundidade com que foi imposta na origem, pressuporia estar muito mais claro, agora no plano concreto, que os impactos da manutenção dos benefícios poderiam violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado de múltiplos sujeitos de direito, de maneira que revelar-se-ia a relevância social da intervenção. Só assim se justificaria cogitar que não deveriam prevalecer, no particular, a boa-fé dos assistidos e a confiança legítima de que receberiam o retorno das suas contribuições em forma de benefícios. 12. Na espécie, esse potencial impacto geral, transindividual e de efeitos coletivos deletérios não foi o fio condutor da fundamentação externada no juízo a quo, não havendo sequer menção se a recorrente, só com seu próprio caixa ou com as contribuições já recolhidas dos associados, seria capaz de honrar com o pagamento dos benefícios. 13. Não se justifica determinar a abstenção da concessão de novos benefícios, porque isso (a abstenção) vulnera diretamente o princípio da confiança legítima que os assistidos tinham de que, após meses/anos de contribuição, receberiam contrapartida futura, menos ainda se justifica a determinação de cancelamento de benefícios de assistidos que já estavam experimentando a fruição de acréscimo patrimonial e, de repente, sem direito de defesa, talvez até desconhecendo o motivo para tanto, teriam ceifada parcela da renda, pois, nesse último caso, a ofensa à segurança jurídica seria até mais evidente. 14. Se as consequências desta ação comprometer a própria existência da CAPESESP, poderá a Superintendência Nacional de Previdência Complementar atuar para dirimir todas essas questões de maneira holística e estrutural, nos termos da Lei n. 12.154/2009. 15. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas que antecederam o quinquenio anterior à propositura desta ação; b) afastar a condenação da CAPESESP na obrigação de se abster de conceder novos benefícios e de cancelar os benefícios complementares indevidamente concedidos a estatutários após a edição da Lei n. 8.112/1990 e há menos de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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