AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2045422
ID do Registro
#69779d579c312
202104040896
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-11-11
-
2022-11-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERAÇÃO DA LINHA 462 (SÃO
CRISTÓVÃO X COPACABANA) REDUÇÃO DA FROTA EM CIRCULAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS COMPROVADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 22 DO CDC 186, 188, 927 e
944 DO CC/2002. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra Real Auto Ônibus Ltda. e
Consórcio Intersul objetivando a condenação para que a empresa
opere o trajeto, frota e horários determinados pelo poder concedente
para a linha 462 (São Cristóvão X Copacabana - via Túnel Rebouças
- circular). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a
empresa regularize o trajeto, frota e horários determinados pela
SMTR, da linha 462, sob pena de multa por ocorrência, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais); indenizar os consumidores pelos danos
materiais e morais com valores a serem apurados na liquidação de
sentença e pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) acrescidos de juros a contar da citação e
correção monetária a partir da data do arbitramento. No STJ, em
decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar parcial
provimento, apenas para determinar que a fixação dos juros
moratórios observe a tese fixada no REsp n. 1.495.146/MG, Tema n.
905/STJ.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal de origem
analisou suficientemente o caso em questão, especialmente apontando
que (fl. 692):"[...]Da prova colhida, restou constatado, de acordo
com fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes -
SMTR, em 27/5/2014, que a linha de ônibus 462 (São Cristóvão x
Copacabana - via Túnel Rebouças - circular), operava com 59% da
frota determinada, com redução de 17 para apenas 10 veículos,
ocasião em que a empresa foi multada por funcionar abaixo do limite
de 80% permitido. Observa-se que nas vistorias realizadas nas datas
de 07/10/2014, 25/5/2015, 22/6/2015, 08/9/2015, 09/9/2015,
31/7/2015, 09/9/2015, 19/5/2016, 29/8/2016 e 09/11/2016, foi
atestado que concessionária continuava operando abaixo do limite de
80% permitido, mesmo após a autorização de redução da frota para 14
veículos pela SMTR (ind. 15 - fls. 36/37; 51/52; 68/67; 81; 83; 84;
102/103; 108/109; 128/129; 139/140). Cabe ressaltar que os mapas
operacionais, produzidos unilateralmente por funcionários da parte
ré, não são suficientes para contestar o resultado das fiscalizações
efetuadas pela SMTR (ind. 15 - fls. 56). Registra-se que foi
deferida a tutela de urgência, sendo a decisão mantida no julgamento
do agravo 0002365-32.2017.8.19.0000, para determinar que a parte ré
fornecesse adequadamente o serviço referente à linha 462,
disponibilizando a quantidade de veículos fixada pelo Poder
Concedente, com horários estabelecidos, sob pena de multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais) por ocorrência. Nesse contexto, merece
reforma a sentença recorrida para reconhecer existência de dano
moral coletivo. As provas produzidas são suficientes para demonstrar
a ineficiência do serviço prestado em desacordo com as exigências
legais. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
III - Quanto à alegação de violação do art. 22 do CDC, bem como dos
arts.186, 188, 927 e 944 do Código Civil/2002, constata-se que o
cerne da pretensão recursal consiste em afastar a prática de ato
ilícito indenizável, o que vai de encontro aos fundamentos de que
partiu o Tribunal de origem, que concluiu pela ineficiência do
serviço prestado, configurando-se ilícito indenizável, inclusive a
título de compensação por dano moral coletivo, conforme trecho do
acórdão recorrido acima transcrito. Dessa forma, para rever tal
posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.