REsp

Recurso Especial

Processo nº 1519040
ID do Registro #69779d579bed9
201500123200
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FRANCISCO FALCÃO
2022-11-14
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2021-11-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS. LOCALIZAÇÃO EM ENTORNO DE BEM TOMBADO. DESRESPEITO À REGRA DE PROTEÇÃO. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO. PRESERVADA A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO. MULTA A ENCARGO DO ESTADO NÃO REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO, DA CONSTRUTORA E DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO CONHECIDOS. I - Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado de São Paulo, a Construtora Córdoba Ltda e o Município de São Paulo objetivando, em síntese, obstar a construção de um prédio de apartamentos (Edifício Le Grand Parc) na Rua Joaquim Távora, sob a alegação de que a referida área se localizava no entorno do Instituto Biológico, bem tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT. II - Os pedidos da ação foram julgados improcedentes em face da Construtora e do Município, e procedentes contra o Estado de São Paulo, determinando a anulação da Resolução da Secretaria de Cultura que fixou o respectivo polígono em desrespeito à regar geral de proteção aos 300m do entorno do respectivo bem tombado, preservando, no entanto, os efeitos do ato no que diz respeito à construção do Edifício Le Grand Parc. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o Estado, também, ao pagamento de multa em 20% (vinte por cento) do valor do bem tombado e a Construtora a indenizar o montante do prejuízo causado, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IV - A alegação recursal acerca dos alvarás para as obras e da suposta legalidade dos atos da municipalidade não apresenta a devida fundamentação, sem vinculação à violação de lei federal, incidindo o óbice sumular n. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. V - O art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937 não tem comando normativo suficiente a amparar a pretensão deduzida no sentido de que se reconheça a legalidade do ato administrativo que deferiu a edificação, e com isso, afastar as condenações que lhes foram impostas. Incidência da Súmula n.284/STF. VI - A pretensão de afastar a multa aplicada merece prosperar. Na inicial, houve apenas pedido de indenização. Ressarcimento não se confunde com multa. VII - A indenização tem o escopo de restaurar o lesado e permitir a restauração da situação anterior ao ilícito. A multa, por outro lado, tem caráter sancionatório punitivo. Os dois conceitos não se confundem e indicam que os pedidos são de natureza diversa. VIII - Ademais, a aplicação de multa administrativa não compete ao Poder Judiciário, que pode anular, reformar ou determinar a apuração de multa, mas não substituir a autoridade administrativa para a apuração e fixação de sanção administrativa. Essa situação é asseverada quando o ato normativo legal e infralegal estabelece o órgão administrativo com competência específica para a fixação da penalidade. IX - Finalmente, ainda que fosse o caso de fixação de multa administrativa, o estabelecimento da penalidade no patamar máximo somente é possível quando existe fundamentação específica, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES X - Admitido como assistente litisconsorcial do Estado de São Paulo, o particular proprietário de imóvel nas imediações, sequer teve suas alegações debatidas pelo acórdão recorrido, no que seu recurso carece do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA CÓRDOBA LTDA XI - A alegação de violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sob o enfoque de que o acórdão recorrido não poderia decretar a nulidade da respectiva Resolução, em razão de outras ações similares assim não terem feito, não cabe prosperar. A uma em razão da ausência de prequestionamento - Súmula n. 282/STF -, a duas porque demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos - Súmula n. 7/STJ. XII - Discutir eventual violação do art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937, baseado na alegação de que o empreendimento em questão não apresentaria prejuízo objetivo e concreto ao imóvel tombado, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável diante dos termos da Súmula n. 7/STJ. XIII - A recorrente não aponta dispositivo de lei federal para amparar sua pretensão no tocante à alegada boa-fé, situação que, ademais, também necessitaria debate nas provas dos autos. Incidência das Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ. RESULTADO DO JULGAMENTO XIV - Recursos especiais do Município de São Paulo, de João Roberto Egydio Piza Fontes e da Construtora Córdoba Ltda não conhecidos. Recurso especial do Estado de São Paulo parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro-Relator para não conhecer dos recursos especiais do Município de São Paulo, João Roberto Egydio de Piza Fontes e Construtora Córdoba Ltda, e divergindo parcialmente para dar provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando integralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais do Município de São Paulo, de João Roberto Egydio de Piza Fontes e de Construtora Córdoba Ltda. e, por maioria, dar provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos em parte os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Brasília, 09 de novembro de 2021(Data do Julgamento)
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