REsp
Recurso Especial
Processo nº 1519040
ID do Registro
#69779d579bed9
201500123200
-
FRANCISCO FALCÃO
2022-11-14
-
2021-11-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
DE APARTAMENTOS. LOCALIZAÇÃO EM ENTORNO DE BEM TOMBADO. DESRESPEITO
À REGRA DE PROTEÇÃO. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO. PRESERVADA A CONSTRUÇÃO
DO PRÉDIO. MULTA A ENCARGO DO ESTADO NÃO REQUERIDA NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO, DA CONSTRUTORA E DO
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO CONHECIDOS.
I - Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública contra o
Estado de São Paulo, a Construtora Córdoba Ltda e o Município de São
Paulo objetivando, em síntese, obstar a construção de um prédio de
apartamentos (Edifício Le Grand Parc) na Rua Joaquim Távora, sob a
alegação de que a referida área se localizava no entorno do
Instituto Biológico, bem tombado pelo Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado
de São Paulo - CONDEPHAAT.
II - Os pedidos da ação foram julgados improcedentes em face da
Construtora e do Município, e procedentes contra o Estado de São
Paulo, determinando a anulação da Resolução da Secretaria de Cultura
que fixou o respectivo polígono em desrespeito à regar geral de
proteção aos 300m do entorno do respectivo bem tombado, preservando,
no entanto, os efeitos do ato no que diz respeito à construção do
Edifício Le Grand Parc.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
condenou o Estado, também, ao pagamento de multa em 20% (vinte por
cento) do valor do bem tombado e a Construtora a indenizar o
montante do prejuízo causado, tudo a ser apurado em fase de
liquidação de sentença.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
IV - A alegação recursal acerca dos alvarás para as obras e da
suposta legalidade dos atos da municipalidade não apresenta a devida
fundamentação, sem vinculação à violação de lei federal, incidindo
o óbice sumular n. 284/STF.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
V - O art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937 não tem comando normativo
suficiente a amparar a pretensão deduzida no sentido de que se
reconheça a legalidade do ato administrativo que deferiu a
edificação, e com isso, afastar as condenações que lhes foram
impostas. Incidência da Súmula n.284/STF.
VI - A pretensão de afastar a multa aplicada merece prosperar. Na
inicial, houve apenas pedido de indenização. Ressarcimento não se
confunde com multa.
VII - A indenização tem o escopo de restaurar o lesado e permitir a
restauração da situação anterior ao ilícito. A multa, por outro
lado, tem caráter sancionatório punitivo. Os dois conceitos não se
confundem e indicam que os pedidos são de natureza diversa.
VIII - Ademais, a aplicação de multa administrativa não compete ao
Poder Judiciário, que pode anular, reformar ou determinar a apuração
de multa, mas não substituir a autoridade administrativa para a
apuração e fixação de sanção administrativa. Essa situação é
asseverada quando o ato normativo legal e infralegal estabelece o
órgão administrativo com competência específica para a fixação da
penalidade.
IX - Finalmente, ainda que fosse o caso de fixação de multa
administrativa, o estabelecimento da penalidade no patamar máximo
somente é possível quando existe fundamentação específica, o que não
ocorreu no caso concreto.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
X - Admitido como assistente litisconsorcial do Estado de São Paulo,
o particular proprietário de imóvel nas imediações, sequer teve
suas alegações debatidas pelo acórdão recorrido, no que seu recurso
carece do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n.
282/STF.
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA CÓRDOBA LTDA
XI - A alegação de violação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sob o
enfoque de que o acórdão recorrido não poderia decretar a nulidade
da respectiva Resolução, em razão de outras ações similares assim
não terem feito, não cabe prosperar. A uma em razão da ausência de
prequestionamento - Súmula n. 282/STF -, a duas porque demandaria
incursão no acervo fático-probatório dos autos - Súmula n. 7/STJ.
XII - Discutir eventual violação do art. 18 do Decreto-Lei n.
25/1937, baseado na alegação de que o empreendimento em questão não
apresentaria prejuízo objetivo e concreto ao imóvel tombado,
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável
diante dos termos da Súmula n. 7/STJ.
XIII - A recorrente não aponta dispositivo de lei federal para
amparar sua pretensão no tocante à alegada boa-fé, situação que,
ademais, também necessitaria debate nas provas dos autos. Incidência
das Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ.
RESULTADO DO JULGAMENTO
XIV - Recursos especiais do Município de São Paulo, de João Roberto
Egydio Piza Fontes e da Construtora Córdoba Ltda não conhecidos.
Recurso especial do Estado de São Paulo parcialmente conhecido e
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator para não conhecer dos recursos especiais do
Município de São Paulo, João Roberto Egydio de Piza Fontes e
Construtora Córdoba Ltda, e divergindo parcialmente para dar
provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e pela Sra.
Ministra Assusete Magalhães, o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
acompanhando integralmente o Sr. Ministro Francisco Falcão, por
unanimidade, não conhecer dos recursos especiais do Município de São
Paulo, de João Roberto Egydio de Piza Fontes e de Construtora
Córdoba Ltda. e, por maioria, dar provimento ao recurso especial do
Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes, que lavrará o acórdão.
Vencidos em parte os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Brasília, 09 de novembro de 2021(Data do Julgamento)