REsp
Recurso Especial
Processo nº 1721777
ID do Registro
#69779d579bb0d
201800229725
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HERMAN BENJAMIN
2022-11-04
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2022-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
Lênio de Castro e Lara e outros, em razão de irregularidade na
contratação, em 15 de abril de 2001, pelo Departamento Municipal de
Saúde Pública - DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores
Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do
pagamento com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o
que seria vedado pela Lei 4.320/1964. Relata que, em fiscalização
realizada pela CGU, a DEMASP não conseguiu comprovar o requisito da
singularidade do serviço prestado.
2. O Parquet estadual aponta também não ser possível concluir que os
sucessivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência até 31 de
dezembro de 2004, foram a opção mais vantajosa para a Administração.
Destaca que o montante pago pela Administração, nesse período,
chegou a R$ 69.828,55 (fl. 2.721, e-STJ).
3. Embora o acórdão de origem tenha consignado que foi reconhecida a
notória especialização da empresa contratada em outra demanda, o
recorrente afirmou, nas razões de seus Embargos de Declaração (fls.
2.734-2.735, e-STJ, grifei): "O acórdão recorrido, entretanto,
deixou de se pronunciar sobre o documento de fls. 66/95-TJ, o qual
contém informações relevantes e que constitui prova documental, a
saber: Relatório de Fiscalização n.° 16, efetuado pela
Controladoria-Geral da União, no período de 24/11/03 a 28/11/03, que
examinou o Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
prestado pelo Município de Barbacena no SUS e deixou explícito no
item 6.9 a ilegalidade da ausência de procedimentos licitatórios em
contratações de serviços de assessoria, consultoria, auditoria e
manutenção de softwares: (...)".
4. Como se observa, a Corte de origem não se manifestou sobre a
alegação do recorrente de que "há um número significativo de outras
empresas e/ou profissionais que prestam os mesmos tipos de serviços
no mercado" e que os "serviços deveriam ser contratados mediante
procedimentos licitatórios nos termos da Lei n.° 8.666/93, havendo
possibilidade de serem, inclusive, contratados a preços e qualidades
mais vantajosos para a Administração Pública". Dessa forma,
descaracteriza-se a natureza singular do serviço prestado.
5. Note-se que a alegação do embargante é capaz de, em tese, alterar
o resultado do julgado. Isso porque, constatado que o serviço
contratado não possuía natureza singular, estar-se-ia diante de
indevida inexigibilidade de licitação. No mesmo sentido: REsp
1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.
6. Recurso Especial provido para anular o acórdão que julgou os
Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal de origem se
manifeste sobre as omissões apontadas pelo recorrente em seus
Aclaratórios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). MARILDA DE PAULA SILVEIRA, pela parte RECORRIDA: LIBERTAS
AUDITORES E CONSULTORES"