REsp
Recurso Especial
Processo nº 1981131
ID do Registro
#69779d579b8be
202200093990
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2022-11-16
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2022-11-08
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DEPOIS DE LONGO
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. RUPTURA ABRUPTA DO VÍNCULO AFETIVO. DANO
MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE. SÚMULA 07/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento da responsabilização civil de
casal de adotantes que desistiram da adoção no curso do estágio de
convivência pelo dano moral causado ao adotando.
2. Fundamentação recursal deficiente em relação aos artigos 46, 47
199-A, da Lei n.º 8.069/90, por ausência de correlação destes
dispositivos com os fundamentos desenvolvidos, atraindo o óbice do
enunciado da Súmula 284/SSTF.
3. Questões submetidas ao Tribunal de origem que foram adequadamente
apreciadas, não se evidenciando afronta aos artigos 489, § 1°, VI,
e 1.022, II, do CPC.
4. Inviabilidade de reapreciação da alegação de incompetência
absoluta do juízo, em razão da preclusão consumativa. Precedentes
desta Corte.
5. Hipótese dos autos em que o adotando passou a conviver com os
pretensos adotantes aos quatro anos de idade, permanecendo sob a
guarda destes por quase oito anos, quando foi devolvido a uma
instituição acolhedora.
6. Indubitável constituição, a partir do longo período de
convivência, de sólido vínculo afetivo, há muito tempo reconhecido
como valor jurídico pelo ordenamento.
7. Possibilidade de desistência da adoção durante o estágio de
convivência, prevista no art. 46, da Lei n.º 8.069/90, que não exime
os adotantes de agirem em conformidade com a finalidade social
deste direito subjetivo, sob pena de restar configurado o abuso, uma
vez que assumiram voluntariamente os riscos e as dificuldades
inerentes à adoção.
8. Desistência tardia que causou ao adotando dor, angústia e
sentimento de abandono, sobretudo porque já havia construído uma
identidade em relação ao casal de adotantes e estava bem adaptado ao
ambiente familiar, possuindo a legítima expectativa de que não
haveria ruptura da convivência com estes, como reconhecido no
acórdão recorrido.
9. Conduta dos adotantes que faz consubstanciado o dano moral
indenizável, com respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, que tem reconhecido o direito a indenização nos casos de
abandono afetivo.
10. Razoabilidade do montante indenizatório arbitrado em 50 salários
mínimos, ante as peculiaridades da causa, que a diferenciam dos
casos semelhantes que costumam ser jugados por esta Corte,
notadamente em razão de o adolescente ter sido abandonado por ambos
os pais socioafetivos.
11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.