AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 187050
ID do Registro
#69779d579b1ad
202200843881
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-11-18
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2022-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL
COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL CONTRA PARTICULAR. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS
EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 284/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o
suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM, o
suscitado, nos autos de "ação civil pública de indenização em razão
de dano ambiental c/c com obrigação de não fazer" ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas contra de Cristiane
Marchesine, com o objetivo de fazer cessar supostos danos ambientais
decorrentes do desmatamento ilegal na região de Santo Antônio do
Matupi e obter indenização por dano moral coletivo.
2. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM considerando que
"a presente ação civil pública pretende a salvaguarda e restauração
do meio ambiente localizado em terras públicas federais, cuja
proteção e conservação é de interesse direto da União", e que "a
Vila de Santo Antônio de Matupi (local do dano sinalizado nesta
demanda) encontra-se sobreposta à BR 230, rodovia federal também
conhecida como Transamazônica. Trata-se, portanto, de área pública
afetada pela União, conforme artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto
Lei2.375/87", declinou da da competência para o processamento e
determinou a redistribuição da ação à Seção Judiciária do Amazonas.
3. O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM,
por sua vez, aduzindo que "a presente ação civil pública não
possui, em nenhum dos polos, pessoa jurídica de direito público da
União, seja da Administração Direta, seja da Administração
Indireta"; que "a narrativa e documentação dos autos não indica, com
precisão, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de
conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas,
inexistindo informação prestada pelo INCRA, IBAMA ou SPU (Secretaria
do Patrimônio da União)"; que "a mera circunstância de a Vila de
Santo Antônio do Matupi ser entrecortada pela Rodovia BR-230
(Transamazônica) não atrai a competência federal para todo ilícito
ambiental que se opere na região", e que "não se vislumbra,
portanto, a existência de interesse da União, a atrair a competência
federal", suscitou o presente conflito de competência.
4. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja
caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual,
figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
5. Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não
cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se
contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça
Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo
passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e
afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa,
razão pela qual é da Justiça Estadual a competência para processar e
julgar a ação civil pública originária.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.