AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1678214
ID do Registro
#69779d579af27
201600783494
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REGINA HELENA COSTA
2022-11-24
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2022-10-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO ERÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR
A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o estatuto processual de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema
n. 56), firmou tese segundo a qual é possível o ajuizamento de ação
civil pública para defesa do erário, por força do comando
constitucional estampado no art. 129, III, da Constituição da
República. Na mesma linha, a Súmula n. 329 deste Superior Tribunal
de Justiça ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa do patrimônio público).
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que, a partir do
exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver
comprovação de dolo processual do Parquet federal, tampouco prejuízo
à defesa dos demandados, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por
analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.