AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1678214
ID do Registro #69779d579af27
201600783494
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REGINA HELENA COSTA
2022-11-24
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2022-10-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 56), firmou tese segundo a qual é possível o ajuizamento de ação civil pública para defesa do erário, por força do comando constitucional estampado no art. 129, III, da Constituição da República. Na mesma linha, a Súmula n. 329 deste Superior Tribunal de Justiça ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público). III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que, a partir do exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver comprovação de dolo processual do Parquet federal, tampouco prejuízo à defesa dos demandados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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