AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1990643
ID do Registro
#69779d579aa23
202200703724
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SÉRGIO KUKINA
2022-11-25
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2022-11-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. A modificação do entendimento firmado, acerca do dever de
indenizar por danos morais coletivos, na estreita via do recurso
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
3. "A conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros
moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem
incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula
54/STJ" (AgInt no AREsp 1.419.627/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/10/2021, DJe 14/10/2021).
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.