AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2020842
ID do Registro
#69779d579a420
202103476772
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-12-02
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2022-11-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
CDC. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE MUDANÇA DE VALORES. PRÁTICA ABUSIVA
COMPROVADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que ficou
comprovada a prática abusiva quanto à falta de informação sobre
mudança de valores e que o valor promocional constitui um desconto
temporário, concluindo pelo reconhecimento de existência de danos
morais coletivos e material e moral individuais, além da
proporcionalidade e razoabilidade da quantia fixada a título de
indenização por dano moral coletivo..
3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.