AIAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1856644
ID do Registro #69779d579a221
202000039901
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HERMAN BENJAMIN
2022-12-05
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2022-08-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR TODOS OS ASSOCIADOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE DECIDIU A CAUSA, NOS LIMITES DO PEDIDO E DA ABRANGÊNCIA DA ENTIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em Cumprimento de Sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de fixar honorários advocatícios. 2. O Tribunal Regional proveu o Agravo da União para extinguir o cumprimento de sentença em razão da falta de título executivo. Compreendeu que, "ao apreciar o tema 499 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (cf. STF, RE 612.043, Tribunal Pleno, julgamento em 10-05-2017) (...) Ainda que o exequente Zito Michels Meurer seja associado da Associação Catarinense de Criadores de Suínos desde antes da propositura da ação, conforme declaração do evento 1, decl5, do processo originário, verifico que mantém domicílio em Braço do Norte-SC, município que não se submete à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Concórdia-SC, órgão prolator da sentença executada (...). Portanto, conforme o disposto no caput do art. 2º-A da Lei n. 9.494, de 1997, e no tema STF n. 499, Zito Michels Meurer não foi beneficiado pela sentença na ação coletiva proposta pela Associação Catarinense dos Criadores de Suínos (ACCS), impondo-se, assim, a extinção do cumprimento de sentença em razão da falta de título executivo" (fls. 52-56, e-STJ). 3. O particular ofertou Recurso Especial, o qual não foi provido com fundamento no Tema 499/STF e precedentes dos componentes da Turma (fls. 283-287, e-STJ). 4. No presente Agravo Interno, sustenta o particular, em síntese, que a sentença coletiva beneficia todos os associados domiciliados em Santa Catarina, pois a correta exegese do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 impõe que se reconheça a abrangência da decisão exequenda para todo o território do Estado. 5. A controvérsia central posta nos autos, portanto, está em delimitar os limites subjetivos da coisa julgada referentes a ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 6. Conforme anunciei verbalmente tão logo apresentado o minudente Voto-Vista do eminente Ministro Og Fernandes, estou de acordo com a tese apresentada por Sua Excelência - tendo originariamente me posicionado em sentido diverso por uma questão de simples respeito aos precedentes desta Turma -, pelo que retifico meu Voto para prover o Agravo Interno e, também, o Recurso Especial ofertado pelo particular. STF NÃO DEFINIU O CONCEITO DA EXPRESSÃO "DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR" QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 499 7. Como bem demonstrado no substancioso Voto-Vista apresentado e já referido, os precedentes qualificados proferidos pelo STF a respeito da matéria (REs 573.232 e 612.043 - Tema 499/STF) não se ocuparam de estabelecer, sob o aspecto constitucional e com caráter vinculante, o conteúdo da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" constante do art. 2°-A da Lei 9.494/1997. Essa é a razão pela qual não só se autoriza, como se recomenda, que o STJ, à luz da sua competência constitucional de intérprete maior da legislação federal (art. 105 da CF), se desincumba de tal dever e defina o real significado e alcance da expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (art. 2°-A da Lei 9.494/1997). INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997, DE MODO A POTENCIALIZAR O ALCANCE E A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS 8. As ações coletivas como um todo - sejam as ajuizadas por legitimação extraordinária ou autônoma para a condução do processo (v.g. ACP), sejam mesmo as propostas por representação processual (ações coletivas "ordinárias") - foram inseridas no sistema como poderoso instrumento de racionalização de Acesso à Justiça, permitindo que o maior número de pessoas pudesse ser alcançado, de modo uniforme, pela prestação da tutela jurisdicional. 9. Dentro desse amplo escopo protetivo, agride a lógica interpretar, de modo restritivo, legislação regulamentadora de instrumento de origem constitucional (art. 5°, XXI, da CF), limitando a eficácia dos comandos emitidos pelos Tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) para os estritos limites de competência territorial dos respectivos juízos originários do processo. 10. Do contrário, ter-se-á situação paradoxal, em que uma entidade de âmbito estadual, como é o caso da Associação Catarinense de Criadores de Suínos, terá de ajuizar ação por Comarca ou Subseção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para obter tutela jurisdicional em prol de todos os seus representados, domiciliados nos mais distintos Municípios do Estado. Tal situação gera inegável comprometimento da eficiência do sistema de Justiça, além de risco de diversas decisões contraditórias e em afronta ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 11. In casu, o título que se executa é o acórdão prolatado pelo TRF4, cuja competência territorial se estende por todo o Estado de Santa Catarina, inclusive a cidade de Braço do Norte/SC, município em que domiciliado o exequente ao tempo da propositura da ação. 12. A interpretação abrangente do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 - nos limites do que é autorizado decidir a partir dos precedentes qualificados sobre o tema emitidos pelo STF - não é propriamente inédita no STJ. Esta Corte, em casos de ações coletivas ajuizadas perante a Subseção Judiciária do Distrito Federal, compreendeu - a partir de precedente da Primeira Seção (CC 133.536/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2014) - que os efeitos da sentença proferida extravasam os limites territoriais dos respectivos juízos federais, tendo abrangência nacional (AgInt no REsp 1.945.392/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.11.2021; AgInt no REsp 1.914.529/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.10.2021; AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.2.2019; AgInt no REsp 1.382.473/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.3.2017). Embora se tratasse de discussão sobre os limites territoriais da competência dos juízos federais à luz do art. 109, § 2°, da CF, não se pode negar que já se vê aí o nascedouro de um olhar menos restritivo em prol da adequada exegese do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que ora deve ser estendido para o caso presente. 13. Evidentemente a posição agora apresentada seria muito mais defensável se, em vez de propor a ação coletiva perante o juízo de Concórdia/SC, tivesse a Associação Catarinense de Criadores de Suínos a ajuizado na capital do Estado de Santa Catarina (Florianópolis), caso em que as regras do microssistema processual coletivo - integrativamente aplicáveis às ações coletivas ordinárias (por representação) - já reconhecem a competência territorial do referido juízo para os danos regionais e nacionais (art. 93, II, do CDC). 14. Uma vez, contudo, submetida a questão ao crivo do órgão julgador de 2º grau - que é também o competente para o julgamento dos apelos contra as decisões dos juízos da capital dos Estados -, o efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC) acaba por estender os efeitos benéficos da decisão para todos os associados domiciliados no âmbito da competência territorial do próprio Tribunal de Justiça (Estado) ou do Tribunal Regional Federal (Estados/Região), observados os limites do pedido formulado e a abrangência associativa (local, regional ou nacional). Nestes casos, o título executivo passa a beneficiar não só os associados que eram domiciliados, ao tempo da propositura, no local do ajuizamento da ação em primeiro grau de jurisdição, mas também os interessados cujo domicílio está na competência territorial do respectivo Tribunal de 2° grau, observado o espaço de abrangência associativa que limita a representação do autor coletivo. 15. Mutatis mutandis, a possibilidade de ampliação dos efeitos da decisão a partir do julgamento de Recursos por Tribunais, em vista da amplitude de sua competência territorial (sobre o Estado ou Estados/Região), não é nova e já foi objeto de decisão da Suprema Corte. No caso, admitiu-se a interposição de Recurso pela parte vencedora da demanda para obter, em IRDR julgado pela Justiça gaúcha, abrangência nacional (STF, ARE 1.307.386 RG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Presidente, DJe 8.6.2021). 16. Por evidente, resta definir se eventual ratificação dos acórdãos proferidos nos Tribunais de Justiça e Regionais pelo STJ teria o condão de, dentro da ótica ora apresentada, fazer estender os efeitos da decisão para o âmbito nacional, haja vista a extensão da competência dos Tribunais Superiores. Tema sobre o qual já se ocupou o STF, em passado distante, ao tratar dos impactos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 sobre as ações coletivas em geral (STF, RMS 24.566, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 12.4.2002). Não é esse, todavia, o debate que ora é travado e deve ser dirimido pela Turma, pelo que me reservo o direito de, oportunamente, tornar ao tema. CONCLUSÃO 17. Por ora, portanto, reconheço que títulos executivos formados a partir de ações coletivas julgadas em grau recursal pelos Tribunais ordinários (TJs e TRFs) têm eficácia nos limites de sua competência territorial, do pedido formulado pelo autor na ação coletiva e do espaço de abrangência associativa (local, estadual ou nacional). 18. Dou provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Recurso Especial, considerando que a sentença coletiva executada na origem tem efeitos sob todo o território do Estado de Santa Catarina, podendo, assim, o recorrente executá-la.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, retificando o seu voto para adotar a posição do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Assusete Magalhães, negando provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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