AIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1856644
ID do Registro
#69779d579a221
202000039901
-
HERMAN BENJAMIN
2022-12-05
-
2022-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI
9.494/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR TODOS
OS ASSOCIADOS DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO
TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE DECIDIU A CAUSA, NOS LIMITES DO PEDIDO E DA
ABRANGÊNCIA DA ENTIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em
Cumprimento de Sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e deixou de fixar honorários advocatícios.
2. O Tribunal Regional proveu o Agravo da União para extinguir o
cumprimento de sentença em razão da falta de título executivo.
Compreendeu que, "ao apreciar o tema 499 da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou
até a data da propositura da demanda, constantes da relação
jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (cf. STF, RE
612.043, Tribunal Pleno, julgamento em 10-05-2017) (...) Ainda que o
exequente Zito Michels Meurer seja associado da Associação
Catarinense de Criadores de Suínos desde antes da propositura da
ação, conforme declaração do evento 1, decl5, do processo
originário, verifico que mantém domicílio em Braço do Norte-SC,
município que não se submete à jurisdição da Subseção Judiciária
Federal de Concórdia-SC, órgão prolator da sentença executada (...).
Portanto, conforme o disposto no caput do art. 2º-A da Lei n.
9.494, de 1997, e no tema STF n. 499, Zito Michels Meurer não foi
beneficiado pela sentença na ação coletiva proposta pela Associação
Catarinense dos Criadores de Suínos (ACCS), impondo-se, assim, a
extinção do cumprimento de sentença em razão da falta de título
executivo" (fls. 52-56, e-STJ).
3. O particular ofertou Recurso Especial, o qual não foi provido com
fundamento no Tema 499/STF e precedentes dos componentes da Turma
(fls. 283-287, e-STJ).
4. No presente Agravo Interno, sustenta o particular, em síntese,
que a sentença coletiva beneficia todos os associados domiciliados
em Santa Catarina, pois a correta exegese do art. 2º-A da Lei
9.494/1997 impõe que se reconheça a abrangência da decisão exequenda
para todo o território do Estado.
5. A controvérsia central posta nos autos, portanto, está em
delimitar os limites subjetivos da coisa julgada referentes a ação
coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, nos
termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
6. Conforme anunciei verbalmente tão logo apresentado o minudente
Voto-Vista do eminente Ministro Og Fernandes, estou de acordo com a
tese apresentada por Sua Excelência - tendo originariamente me
posicionado em sentido diverso por uma questão de simples respeito
aos precedentes desta Turma -, pelo que retifico meu Voto para
prover o Agravo Interno e, também, o Recurso Especial ofertado pelo
particular.
STF NÃO DEFINIU O CONCEITO DA EXPRESSÃO "DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR" QUANDO DO JULGAMENTO DO
TEMA 499
7. Como bem demonstrado no substancioso Voto-Vista apresentado e já
referido, os precedentes qualificados proferidos pelo STF a respeito
da matéria (REs 573.232 e 612.043 - Tema 499/STF) não se ocuparam
de estabelecer, sob o aspecto constitucional e com caráter
vinculante, o conteúdo da expressão "domicílio no âmbito da
competência territorial do órgão prolator" constante do art. 2°-A
da Lei 9.494/1997. Essa é a razão pela qual não só se autoriza, como
se recomenda, que o STJ, à luz da sua competência constitucional de
intérprete maior da legislação federal (art. 105 da CF), se
desincumba de tal dever e defina o real significado e alcance da
expressão "domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator" (art. 2°-A da Lei 9.494/1997).
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997, DE MODO A
POTENCIALIZAR O ALCANCE E A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM
AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS
8. As ações coletivas como um todo - sejam as ajuizadas por
legitimação extraordinária ou autônoma para a condução do processo
(v.g. ACP), sejam mesmo as propostas por representação processual
(ações coletivas "ordinárias") - foram inseridas no sistema como
poderoso instrumento de racionalização de Acesso à Justiça,
permitindo que o maior número de pessoas pudesse ser alcançado, de
modo uniforme, pela prestação da tutela jurisdicional.
9. Dentro desse amplo escopo protetivo, agride a lógica interpretar,
de modo restritivo, legislação regulamentadora de instrumento de
origem constitucional (art. 5°, XXI, da CF), limitando a eficácia
dos comandos emitidos pelos Tribunais de segundo grau (Tribunais de
Justiça e Tribunais Regionais Federais) para os estritos limites de
competência territorial dos respectivos juízos originários do
processo.
10. Do contrário, ter-se-á situação paradoxal, em que uma entidade
de âmbito estadual, como é o caso da Associação Catarinense de
Criadores de Suínos, terá de ajuizar ação por Comarca ou Subseção
Judiciária do Estado de Santa Catarina, para obter tutela
jurisdicional em prol de todos os seus representados, domiciliados
nos mais distintos Municípios do Estado. Tal situação gera inegável
comprometimento da eficiência do sistema de Justiça, além de risco
de diversas decisões contraditórias e em afronta ao princípio da
igualdade (art. 5º, caput, da CF).
11. In casu, o título que se executa é o acórdão prolatado pelo
TRF4, cuja competência territorial se estende por todo o Estado de
Santa Catarina, inclusive a cidade de Braço do Norte/SC, município
em que domiciliado o exequente ao tempo da propositura da ação.
12. A interpretação abrangente do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 - nos
limites do que é autorizado decidir a partir dos precedentes
qualificados sobre o tema emitidos pelo STF - não é propriamente
inédita no STJ. Esta Corte, em casos de ações coletivas ajuizadas
perante a Subseção Judiciária do Distrito Federal, compreendeu - a
partir de precedente da Primeira Seção (CC 133.536/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2014) - que os efeitos da sentença
proferida extravasam os limites territoriais dos respectivos juízos
federais, tendo abrangência nacional (AgInt no REsp 1.945.392/DF,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.11.2021; AgInt
no REsp 1.914.529/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 13.10.2021; AgInt no AREsp 770.851/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.2.2019; AgInt no REsp
1.382.473/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 30.3.2017). Embora se tratasse de discussão sobre os limites
territoriais da competência dos juízos federais à luz do art. 109, §
2°, da CF, não se pode negar que já se vê aí o nascedouro de um
olhar menos restritivo em prol da adequada exegese do art. 2º-A da
Lei 9.494/1997, que ora deve ser estendido para o caso presente.
13. Evidentemente a posição agora apresentada seria muito mais
defensável se, em vez de propor a ação coletiva perante o juízo de
Concórdia/SC, tivesse a Associação Catarinense de Criadores de
Suínos a ajuizado na capital do Estado de Santa Catarina
(Florianópolis), caso em que as regras do microssistema processual
coletivo - integrativamente aplicáveis às ações coletivas ordinárias
(por representação) - já reconhecem a competência territorial do
referido juízo para os danos regionais e nacionais (art. 93, II, do
CDC).
14. Uma vez, contudo, submetida a questão ao crivo do órgão julgador
de 2º grau - que é também o competente para o julgamento dos apelos
contra as decisões dos juízos da capital dos Estados -, o efeito
substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC) acaba por estender os
efeitos benéficos da decisão para todos os associados domiciliados
no âmbito da competência territorial do próprio Tribunal de Justiça
(Estado) ou do Tribunal Regional Federal (Estados/Região),
observados os limites do pedido formulado e a abrangência
associativa (local, regional ou nacional). Nestes casos, o título
executivo passa a beneficiar não só os associados que eram
domiciliados, ao tempo da propositura, no local do ajuizamento da
ação em primeiro grau de jurisdição, mas também os interessados cujo
domicílio está na competência territorial do respectivo Tribunal de
2° grau, observado o espaço de abrangência associativa que limita a
representação do autor coletivo.
15. Mutatis mutandis, a possibilidade de ampliação dos efeitos da
decisão a partir do julgamento de Recursos por Tribunais, em vista
da amplitude de sua competência territorial (sobre o Estado ou
Estados/Região), não é nova e já foi objeto de decisão da Suprema
Corte. No caso, admitiu-se a interposição de Recurso pela parte
vencedora da demanda para obter, em IRDR julgado pela Justiça
gaúcha, abrangência nacional (STF, ARE 1.307.386 RG, Tribunal Pleno,
Rel. Ministro Presidente, DJe 8.6.2021).
16. Por evidente, resta definir se eventual ratificação dos acórdãos
proferidos nos Tribunais de Justiça e Regionais pelo STJ teria o
condão de, dentro da ótica ora apresentada, fazer estender os
efeitos da decisão para o âmbito nacional, haja vista a extensão da
competência dos Tribunais Superiores. Tema sobre o qual já se ocupou
o STF, em passado distante, ao tratar dos impactos do art. 2º-A da
Lei 9.494/1997 sobre as ações coletivas em geral (STF, RMS 24.566,
Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 12.4.2002). Não é
esse, todavia, o debate que ora é travado e deve ser dirimido pela
Turma, pelo que me reservo o direito de, oportunamente, tornar ao
tema.
CONCLUSÃO
17. Por ora, portanto, reconheço que títulos executivos formados a
partir de ações coletivas julgadas em grau recursal pelos Tribunais
ordinários (TJs e TRFs) têm eficácia nos limites de sua competência
territorial, do pedido formulado pelo autor na ação coletiva e do
espaço de abrangência associativa (local, estadual ou nacional).
18. Dou provimento ao Agravo Interno para dar provimento ao Recurso
Especial, considerando que a sentença coletiva executada na origem
tem efeitos sob todo o território do Estado de Santa Catarina,
podendo, assim, o recorrente executá-la.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, retificando o seu
voto para adotar a posição do Sr. Ministro Og Fernandes, dando
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, negando provimento ao agravo interno, os votos dos Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, deu provimento
ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra
Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."