REsp
Recurso Especial
Processo nº 1660640
ID do Registro
#69779d5799c67
201600272675
-
HERMAN BENJAMIN
2022-12-05
-
2022-08-02
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. EMPRESA
QUE EXPLORA ATIVIDADE DE CULTIVO SEM ESPECÍFICO E PRÉVIO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE AGRÍCOLA
DE CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO
STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de caráter preventivo e
reparatório, ajuizada pelo Ibama contra a usina de açúcar Vale
Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. Objetiva compeli-la a: a)
licenciar a sua atividade agrícola no órgão estadual competente
(CPRH); b) averbar a Reserva Legal de suas propriedades rurais; c)
retirar a cultura de cana-de-açúcar das áreas protegidas; d)
abster-se do uso de queimadas; e) reparar eventuais danos ambientais
causados; f) indenizar por danos morais coletivos.
2. Na sentença, o Juiz do feito extinguiu o processo sem julgamento
do mérito, por falta de interesse de agir, sob o entendimento de que
o Ibama poderia alcançar as medidas judicialmente solicitadas na
via administrativa, com utilização do seu poder de polícia. O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, sob o
argumento principal de que a "adoção das medidas requeridas por meio
'desta ação civil pública deve ser promovida no próprio âmbito
administrativo, sendo que somente em casos de eventuais empecilhos
encontrados no exercício do poder de polícia é que se poderá
discutir e requerer providências judicialmente'".
3. Não é possível, in casu, o conhecimento, seja por falta de
prequestionamento, seja por ter o Tribunal a quo, na hipótese dos
autos, afirmado que a medida judicial requerida pode "ser promovida
no próprio âmbito administrativo", o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Além disso, "no que concerne ao argumento exposto pelo em.
Relator de que a 'licença expedida sem condicionantes nem
disciplinamento algum da atividade da empresa autuada é ilegal',
observa-se que não houve debate pelo aresto recorrido sobre esse
aspecto específico, no que haveria ausência de prequestionamento,
inclusive porque a parte recorrente não opôs embargos de declaração
ao segundo julgamento prolatado pela eg. Corte de origem (e-STJ,
fls. 955-971)". Realmente, inexistiu a interposição de Embargos de
Declaração, o que inviabiliza a análise dessa questão central ao
deslinde da causa, sem qualquer juízo neste instante sobre o mérito
da irresignação.
5. Recurso Especial do Ibama não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, realinhando
seu voto para não conhecer do recurso especial, por outros
fundamentos, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."