REsp
Recurso Especial
Processo nº 1987688
ID do Registro
#69779d5799920
202200539075
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NANCY ANDRIGHI
2022-11-24
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2022-11-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE
ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃ OCORRÊNCIA.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021.
Conclusos ao gabinete em 6/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora
careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação
civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação
individual, a formulação de pedido genérico de condenação ao
cumprimento de lei em abstrato; e c) o réu vencido em ação civil
pública é isento do pagamento de honorários advocatícios na hipótese
em que o autor da ação é associação civil.
3- Não há que se falar em falta de interesse de agir da associação
autora, pois a eventual previsão de sanção administrativa ou mesmo a
existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no
âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do
Poder Judiciário na tutela dos direitos do consumidor, notadamente
tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
4- Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela dos direitos
dos consumidores em razão de suposta demora excessiva na fila de
atendimento de instituição financeira, conclui-se que se está diante
de interesses transindividuais, o que atrai, em princípio, a
legitimidade da associação autora para o ajuizamento da ação.
5- A petição inicial não se revela inepta, pois o pedido formulado é
certo e determinado, impondo-se destacar, ainda, que, tanto o art.
3º da Lei n. 7.347/85 quanto o art. 84 do CDC, admitem,
expressamente, a formulação de pedido de condenação em obrigação de
fazer ou não fazer no âmbito da ação civil pública.
6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no âmbito da
ação civil pública, a impossibilidade de condenação do Ministério
Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada
má-fé - impediria que estes fossem beneficiados quando vencedores na
demanda. Precedentes.
7- O disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 insere-se entre os
mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no
sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.
8- Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil,
afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários
advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um
dos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347/1985, qual seja, o de
viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil
organizada consubstanciada na atuação das associações civis na
tutela de interesses transindividuais.
8- Considerando a necessidade de facilitar a superação dos
obstáculos econômicos ao acesso à justiça, conclui-se que, nos
termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o réu vencido em ação civil
pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
9- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a
interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, conduz à conclusão de
que o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação
civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
10- Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Recurso
especial da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR provido, para restabelecer a sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Associação
Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor-APDC e negar
provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.