REsp

Recurso Especial

Processo nº 1987688
ID do Registro #69779d5799920
202200539075
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NANCY ANDRIGHI
2022-11-24
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2022-11-22
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃ OCORRÊNCIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021. Conclusos ao gabinete em 6/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a associação autora careceria de legitimidade e interesse para ajuizar a presente ação civil pública; b) é lícita, seja em ação coletiva, seja em ação individual, a formulação de pedido genérico de condenação ao cumprimento de lei em abstrato; e c) o réu vencido em ação civil pública é isento do pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o autor da ação é associação civil. 3- Não há que se falar em falta de interesse de agir da associação autora, pois a eventual previsão de sanção administrativa ou mesmo a existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos do consumidor, notadamente tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4- Tratando-se de ação civil pública que busca a tutela dos direitos dos consumidores em razão de suposta demora excessiva na fila de atendimento de instituição financeira, conclui-se que se está diante de interesses transindividuais, o que atrai, em princípio, a legitimidade da associação autora para o ajuizamento da ação. 5- A petição inicial não se revela inepta, pois o pedido formulado é certo e determinado, impondo-se destacar, ainda, que, tanto o art. 3º da Lei n. 7.347/85 quanto o art. 84 do CDC, admitem, expressamente, a formulação de pedido de condenação em obrigação de fazer ou não fazer no âmbito da ação civil pública. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, no âmbito da ação civil pública, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impediria que estes fossem beneficiados quando vencedores na demanda. Precedentes. 7- O disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo. 8- Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei n. 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais. 8- Considerando a necessidade de facilitar a superação dos obstáculos econômicos ao acesso à justiça, conclui-se que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 9- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois a interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, conduz à conclusão de que o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 10- Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. não provido. Recurso especial da ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR provido, para restabelecer a sentença.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor-APDC e negar provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
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